TRT1 - 0100596-46.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LENILTON LUCAS PRATA
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18/07/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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18/07/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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18/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LENILTON LUCAS PRATA
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23/06/2025 15:52
Audiência una designada (06/11/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ffa2c proferido nos autos.
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de juntar Procuração outorgada aos seus advogados, juntar cópia do seu RG e CPF e de sua CTPS (contrato de trabalho com a reclamada, se houver, e anotações gerais pertinentes).
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LENILTON LUCAS PRATA -
23/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LENILTON LUCAS PRATA
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23/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100596-46.2025.5.01.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
22/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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21/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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