TRT1 - 0100349-50.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:49
Iniciada a execução
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07/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/08/2025 13:50
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 21/07/2025
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08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c65d81d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: INFINITY MULTISERVICOS LTDA., qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id 77c1271, pelas razões expostas na petição de id 2d1b1a3, em que alega a existência de defeitos no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: A embargante alega que foi reconhecido pela decisão embargada o acidente de trabalho por queda durante o serviço, porém não foi demonstrado em qual documentação indica tal fato, sendo obscura a decisão. Não há obscuridade na decisão, passível de ser sanada por embargos declaratórios. O acidente restou demonstrado pela emissão da CAT (id. c6e1ec1), dentre outros documentos.
Pretende, na realidade, se insurgir, por via inadequada, contra a decisão que reconheceu o acidente do trabalho de forma fundamentada.
Rejeito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SORAYA SILVA FERNANDES -
07/07/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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07/07/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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07/07/2025 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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30/06/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 10/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 02/06/2025
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02/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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30/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/05/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c1271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SORAYA SILVA FERNANDES, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INFINITY MULTISERVICOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia da Inicial: O Estado do Rio de Janeiro argui a inépcia da exordial por ausência de causa de pedir para inclui-lo no polo passivo.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
No presente caso, a parte autora mencionou, ainda que brevemente, que prestava serviços dentro do Quartel de Corpo de Bombeiros, o que justificaria a inclusão no polo do ente estatal, invocando a sumula 331 do C.
TST. Logo, foi possível apresentação de defesa, permitindo ao magistrado a análise do postulado.
Rejeito.
Indenização por danos morais: O reclamante busca indenização por danos morais, alegando que sofreu acidente de trabalho ao cair no local de prestação de serviços e ter se negado a primeira ré a emitir a CAT, dispensando a autora de forma discriminatória.
Para tanto, junta atestado médico, ficha de ocorrência e certidão de ocorrência do Bombeiros.
A primeira ré, em sua contestação, afirma desconhecer qualquer acidente de trabalho e, portanto, não havia razão para emissão da CAT.
Tutela de urgência concedida para emissão da CAT (id. c6e1ec1).
Pois bem, segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
No caso vertente, resta claro que a autora sofreu uma queda de própria altura, no local de trabalho, tendo sido socorrida pelo próprio corpo de Bombeiros que a levou para o hospital.
Foi afastada por 3 dias, conforme atestado de id. 9a4bced.
Há farta documentação que demonstra que houve acidente durante o trabalho, tanto que o juízo determinou em sede de tutela a emissão da CAT (id. c6e1ec1).
Ora, ao se recusar a empresa a emitir a CAT em favor da obreira, mesmo quando tão evidenciado o acidente de trabalho por ela sofrido, restar configurado o comportamento omissivo e ilícito patronal, capaz de gerar dano à esfera moral da trabalhadora e atrair a sua responsabilidade pela compensação financeira decorrente.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: ACIDENTE DE TRABALHO.
RECUSA NA EMISSÃO DA CAT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO .
A reclamada, ao não emitir a CAT, obstaculizou sobremaneira a percepção do benefício previdenciário pelo autor.
Não pode a ré beneficiar-se quando ela própria descumpre suas obrigações enquanto empregadora.
Ao deixar de emitir a comunicação do acidente sofrido pelo empregado, a reclamada assumiu o risco quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho.
Não cabe à empresa decidir quanto ao cabimento ao não da emissão da CAT, devendo providenciar o documento ainda que entenda pela ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o labor desempenhado pelo empregado, até mesmo porque a mera emissão do documento não configura, por si só, a responsabilidade da empresa pelo evento danoso .
Dessa forma, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, conforme artigos 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91 (TRT-1 - ROT: 0101367162017501000, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-22).
Sendo assim, julgo procedente o pedido e fixo uma indenização, no valor de R$ 10.000,00, montante que reputo razoável a compensar os danos extrapatrimoniais experimentados, considerando a reprovabilidade da conduta da ré de não dispensar a autora que possuía garantia provisória de emprego, num momento em que a trabalhadora mais precisava, e os aspectos punitivo e pedagógico da medida.
Dano material: Objetiva a autora, ainda, a reparação por dano material, sob o argumento de que nunca recebeu o vale transporte.
A reclamada, em sua defesa, afirma que sempre quitou o auxílio transporte, juntando os contracheques da empregada.
Da análise dos recibos salariais acostados aos autos (id. f41d0d1), verifico que havia pagamento de vale transporte pela rubrica “reembolso VT”.
Logo, improcede o pedido de reparação por dano material.
Responsabilidade subsidiária do 2º reclamado: O segundo reclamado não nega a prestação de serviços da reclamante em seu favor, na qualidade de tomador. A defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização. Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização.
Diante disso, a Súmula 331 do C.
TST sofreu recente alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”.
Nesse mesmo sentido, direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência.
Recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.” No caso dos autos, entretanto, o pedido é de reparação por dano moral decorre de conduta exclusiva da empregadora que não emitiu a CAT e dispensou, em seguida, a reclamante.
Não se trata da hipótese ventilada pela jurisprudência acima referida de responsabilidade por culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Desse modo, afasto a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento de indenização por dano moral.
Improcede o pedido.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário..
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente o pedido contido na exordial para condenar a primeira ré, INFINITY MULTISERVICOS LTDA, a satisfazer à parte autora, SORAYA SILVA FERNANDES, os seguintes títulos e providências: indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00;honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00 (10%). b) julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, devendo, após o trânsito em julgado, ser excluído do polo passivo da demanda.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 220,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SORAYA SILVA FERNANDES -
19/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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19/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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19/05/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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19/05/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SORAYA SILVA FERNANDES
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08/03/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/02/2025 11:51
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 13:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/01/2025 00:31
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 30/01/2025
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2025
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18/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 17/12/2024
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17/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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16/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/12/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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06/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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06/12/2024 12:00
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SORAYA SILVA FERNANDES
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05/12/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/12/2024 10:39
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/12/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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28/11/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/11/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
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13/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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13/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/11/2024 15:30
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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07/11/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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05/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/11/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/11/2024 13:06
Juntada a petição de Réplica
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14/10/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 11:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/10/2024 15:11
Audiência una por videoconferência realizada (14/10/2024 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/10/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 18/06/2024
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11/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
10/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
-
07/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024
-
29/05/2024 03:52
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:52
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 28/05/2024
-
21/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 15:14
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/05/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
20/05/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
-
20/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
20/05/2024 08:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (20/05/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/05/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de INFINITY MULTISERVICOS LTDA em 03/05/2024
-
27/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
26/04/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
-
26/04/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
25/04/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024
-
17/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de SORAYA SILVA FERNANDES em 16/04/2024
-
09/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY MULTISERVICOS LTDA
-
08/04/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
-
08/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SORAYA SILVA FERNANDES
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08/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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08/04/2024 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/04/2024 13:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (20/05/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/04/2024 13:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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