TRT1 - 0100993-32.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 05/09/2025
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25/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/08/2025 20:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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16/07/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ROSANE DA SILVA PESTANA BEPPLER em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 15/07/2025
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08/07/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/07/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d24d1a9 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS.
O executado alega, em síntese: a) impossibilidade de penhora de verbas públicas destinadas ao Hospital, em razão de serem provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS); e b) falta de representação processual do direito material, sustentando que o sindicato não possui legitimidade para receber valores que não lhe pertencem, por ausência de procuração com poderes específicos.
O exequente apresentou impugnação, defendendo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por ausência de garantia do juízo; b) a possibilidade de penhora dos valores recebidos pela executada, por não se enquadrarem na hipótese do art. 833, IX, do CPC; e c) a ampla legitimidade do sindicato para atuar em nome dos substituídos, inclusive para receber valores, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Este juízo já se manifestou anteriormente sobre a matéria, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, inclusive para propor a presente execução individual.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Apesar da arguição preliminar do exequente quanto à inadequação da via eleita, considerando que as questões de legitimidade ad causam são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e que podem ser suscitadas via exceção de pré-executividade, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO A questão central da presente exceção de pré-executividade reside na legitimidade ativa do sindicato para promover a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, bem como para receber valores em nome do substituído processual sem a apresentação de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
A partir desta previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 823, nos seguintes termos: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
A interpretação dada pelo STF à norma constitucional é clara no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também as liquidações e execuções de sentença, sem necessidade de autorização específica ou procuração dos substituídos.
Nesse contexto, resta evidente que a legitimidade extraordinária do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva decorre diretamente do texto constitucional, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com a tese firmada pelo STF, já se manifestou no sentido de que o sindicato possui legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva, inclusive para o levantamento de valores.
No âmbito do E.
TRT da 1ª Região, a jurisprudência majoritária também é no mesmo sentido.
Ademais, este juízo já se manifestou sobre a matéria no despacho proferido nestes autos, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar na presente execução individual, determinando apenas a comprovação da desistência da execução do crédito do substituído na ação civil coletiva, para evitar duplicidade de execuções.
Quanto à alegação de que o parecer do Ministério Público do Trabalho seria favorável à tese do executado, verifica-se que, em verdade, o MPT manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído, o que contradiz a tese defendida pelo executado.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da legitimidade do sindicato para promover a execução individual, inclusive para o levantamento de valores, não representa qualquer risco à segurança jurídica, uma vez que a atuação sindical encontra respaldo na própria Constituição Federal e na interpretação conferida pelo STF no tema de repercussão geral nº 823.
Da Suposta Impenhorabilidade das Verbas Públicas No que tange à alegação de impenhorabilidade de verbas públicas destinadas ao Hospital Alcides Carneiro, esta alegação não merece acolhimento.
O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Entretanto, para que essa impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que os valores que eventualmente serão objeto de penhora se enquadram nessa hipótese legal.
No caso dos autos, não há prova de que os recursos recebidos pelo executado sejam de aplicação compulsória em saúde.
Além disso, tratando-se de instituição privada, não se pode presumir que todos os recursos recebidos pelo Hospital sejam provenientes de repasses públicos com destinação específica.
Ademais, como bem destacado na impugnação, os valores recebidos pelo executado representam pagamento pela prestação de serviços, e não repasse de recursos públicos destinados à implementação e desenvolvimento de saúde.
Outrossim, a jurisprudência trabalhista, inclusive do TST, tem admitido a penhora parcial de repasses do Sistema Único de Saúde para satisfação de créditos trabalhistas, desde que não inviabilize a prestação de serviços à população, como demonstrado nos precedentes citados pelo exequente.
O crédito trabalhista goza de privilégios legais e a penhora deve ser efetuada preferencialmente em dinheiro, conforme art. 835, I, do CPC.
Eventual discussão sobre o percentual a ser penhorado, de modo a não comprometer o funcionamento da instituição, deve ser analisada no momento oportuno, quando da efetivação da constrição.
Assim, não há como reconhecer, de plano, a impenhorabilidade absoluta das contas do executado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, reconhecendo a legitimidade ativa do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS para promover a presente execução individual, inclusive para o levantamento de valores em nome do substituído, independentemente de procuração específica com poderes para receber e dar quitação.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 05 de julho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DA SILVA PESTANA BEPPLER - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA SILVA PESTANA BEPPLER
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05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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05/07/2025 10:55
Proferida decisão
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02/06/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/05/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82dc139 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DA SILVA PESTANA BEPPLER - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
20/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA SILVA PESTANA BEPPLER
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20/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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20/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 02/04/2025
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08/04/2025 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 16:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/03/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 09:57
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/02/2025 12:25
Homologada a liquidação
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12/02/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 14/11/2024
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24/10/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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28/08/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA SILVA PESTANA BEPPLER
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21/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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21/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/08/2024 16:31
Iniciada a liquidação
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09/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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