TRT1 - 0100471-45.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/09/2025
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10/09/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/09/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/08/2025
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28/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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27/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/08/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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15/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA
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15/08/2025 18:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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14/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA em 03/07/2025
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30/06/2025 10:48
Juntada a petição de Impugnação
-
25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580bbc3 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA -
24/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA
-
24/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA em 26/05/2025
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16/05/2025 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 363b4c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100471-45.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a reclamada – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. DESVIO DE FUNÇÃO O autor aduz ter sido admitido em 13.09.2021 pela primeira ré, no cargo de Assistente Administrativo, para prestar serviços em favor da segunda reclamada, percebendo salário de R$ 1.574,97, vindo a ser dispensado imotivadamente em 04.08.2023.
Pretende o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, sob o argumento de que, apesar de ter sido contratado como Assistente Administrativo, passou a exercer passou a exercer as funções de Auxiliar Técnico.
Em defesa, a primeira reclamada alega que o reclamante foi contratado como Assistente Técnico e impugna o pedido de pagamento de diferenças salariais em virtude do desvio de função.
De fato, o documento juntado sob Id f130cfc comprova que o autor foi contratado para exercer a função de Assistente Técnico na reclamada desde a sua admissão.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. DO SOBREAVISO O Reclamante pleiteia o pagamento de horas de sobreaviso, afirmando que laborava durante uma semana no horário normal, e na semana seguinte, em regime de sobreaviso, sendo acionado no meio da noite para realização de serviços de manutenção, permanecendo por horas na rua até a solução do problema. Em defesa, a primeira reclamada aduz que o autor laborou em regime de sobreaviso em dois finais de semana por mês, um sábado e um domingo, 12 horas cada, e 1 semana (dias ordinários), em escala de 12 horas.
Sustenta que, quando esteve de plantão e foi chamado ao serviço, o reclamante anotou corretamente a jornada e as recebeu o pagamento correspondente.
Os recibos de pagamento juntados aos autos registram o pagamento do sobreaviso, deixando o autor, em réplica, de apontar, pelo confronto entre os contracheques e cartões de ponto apresentados, as horas que, a seu ver, teriam sido cumpridas e não corretamente pagas.
Destaque-se que a prova oral produzida não serviu para qualquer convencimento do Juízo quando a não marcação dos horários de sobreaviso, considerando que a testemunha ouvida à rogo do autor, Sr.
Clovis de Oliveira Silva Junior, declarou que não cumpria a mesma escala de sobreaviso do autor [01:12:11] .
Destarte, julgo improcedente o pedido correlato. ADICIONAL NOTURNO O Reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos, alegando que, frequentemente, chegava em casa muito após o horário do seu expediente, haja vista que precisava se deslocar para longe e somente podia retornar para casa após a finalização da jornada.
De se notar que os recibos de pagamento juntados registram o pagamento da hora noturna, sendo que o autor não juntou planilha demonstrativa indicando, pelo confronto entre os contracheques e cartões de ponto, as horas extras e no que, a seu ver, teriam sido cumpridas e não corretamente pagas.
Assim, julgo improcedente o pedido correlato. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade, pago à razão de 30% do salário, alegando exposição a agentes nocivos durante o seu labor.
Em defesa, a primeira reclamada nega a exposição aos agentes informados, pugnando pela improcedência do pedido.
O ônus da prova da condição perigosa incumbe ao autor da reclamatória, mediante prova técnica, exceto quanto às atividades previstas em lei como perigosas, como vigilante e motoboy, o que não é o caso.
Ocorre que a primeira reclamada apresentou contracheques que indicam o pagamento do mencionado adicional apenas durante alguns meses do contrato, sem comprovar a extinção das condições de trabalho que justificavam o pagamento em momento posterior.
Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento dos valores a título de adicional de periculosidade e suas projeções legais, nos limites do pedido, deduzindo-se os valores já comprovados pela ré. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. DIFERENÇAS DE FGTS Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS (Id 009c8f4), nos termos da Lei 8.036/90, nos limites do pedido. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVALECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta depagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo em vista que não foi demonstrada a prestação de serviços em favor da 2ª ré, sendo certo incumbir à parte autora tal ônus, nos termos do artigo 333 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA -
09/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
09/05/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA
-
09/05/2025 18:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/05/2025 18:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA
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09/05/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA
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09/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/04/2025 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 18:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 12:37
Juntada a petição de Réplica
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14/11/2024 10:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 10:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA em 20/08/2024
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02/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/08/2024
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02/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. em 01/08/2024
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02/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA em 01/08/2024
-
29/07/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA
-
25/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.
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24/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAGNO SERTORIO DA CUNHA
-
10/05/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2024 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 15:05
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 08:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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