TRT1 - 0101399-97.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA em 10/07/2025
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08/07/2025 10:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3520cee proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Intime-se a Reclamada para apresentar as contrarrazões ao RO, no prazo de 8 dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA -
25/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA
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25/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA
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25/06/2025 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/06/2025 11:25
Cancelada a liquidação
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25/06/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/06/2025 21:38
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 21:38
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA em 16/06/2025
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02/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA
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31/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA
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31/05/2025 08:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA
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26/05/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/05/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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21/05/2025 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414442f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.273,90, calculadas sobre R$ 63.695,20, pelo reclamante, isento.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03/GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09 /2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo. Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA -
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA
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13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA
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13/05/2025 16:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.273,90
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13/05/2025 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA
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09/05/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 18:28
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 00:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/05/2025 09:32
Audiência una realizada (07/05/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA INTEGRAR TERAPIA E SAUDE LTDA
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16/01/2025 14:07
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA
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16/01/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS MARLEY DAS VIRGENS DA SILVA
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28/11/2024 08:11
Audiência una designada (07/05/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 08:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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