TRT1 - 0100116-42.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f9d9a proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRADECISÃO PJe-JTVistos, etc.1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/07/2024 23:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO COUTINHO sem efeito suspensivo
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12/07/2024 17:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 11/07/2024
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024
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10/07/2024 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1be01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de junho de 2024, às 12:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANTONIO COUTINHO, reclamante, e AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, reclamadas.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.ANTONIO COUTINHO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 25.02.2022, na função de motorista, com a última remuneração mensal de R$ 3.043,93, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a53fd0b.
Junta procuração e documentos.Registrada a baixa na CTPS do autor com a data de 15.03.2024, conforme ata de audiência do id 94a2b50.A primeira reclamada apresentou a contestação de id 7e95d80, com procuração e documentos.A segunda reclamada trouxe a defesa de id ab5f51a, com procuração e documentos.Réplica no id 37687e2.Colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré, conforme ata de audiência do id f1471fc, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIALRejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAPara que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).Afasto a preliminar. DA SOLIDARIEDADERevela-se a configuração de grupo econômico para fins trabalhistas, previsto no artigo 2º, § 2ª, da CLT, o consórcio firmado por empresas para a realização de determinado empreendimento econômico.Acresça-se a todas as evidências o fato de as referidas empresas explorarem a mesma atividade econômica, possuindo mesmos interesses econômicos e estratégicos.Desta maneira, declaro a responsabilidade solidária entre as rés. NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO O reclamante sustenta que se ativava em regime 6x1, das 03h30 às 15h30, sem intervalo.Alega que a ré lhe obrigava chegar às 03h30, mas que a guia ministerial era aberta apenas às 05h00, com labor até às 15h00, quando a guia era encerrada, embora ainda trabalhasse mais 30 minutos em deslocamento e prestação de contas.Logo na inicial impugnou os registros de jornada aduzindo que “Os controles de frequências (guias ministeriais) não refletem a verdadeira jornada.”.Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. A defesa rechaça as pretensões sustentando, em síntese, que o autor se ativou “das 04h às 11h ou das 05h30 às 12h30 ou das 06h30 às 13h30”, que o labor foi devidamente registrado nas guias ministeriais, o intervalo corretamente fruído e eventuais horas extras pagas ou compensadas.Considerando-se que o autor impugnou as guias ministeriais logo na exordial, atraiu para si o ônus de provar as suas alegações, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não foi extraída confissão real no depoimento pessoal do preposto nem produzida prova testemunhal. Não bastasse, um simples cotejo nas guias ministeriais permite verificar que havia registro do horário de chegada ao trabalho, do horário de início da primeira viagem, gozo de diversos intervalos e registro do término do trabalho (id 25f620b / fls. 343 e seguintes).Por sua vez, os contracheques juntados a partir do id 745b58c (fls. 294 e seguintes) evidenciam o pagamento de horas extras a 50%, feriados, horas extras a 100% (fl. 332) e folgas, de modo que o ônus de demonstrar a existência de diferenças também competia ao reclamante, do qual não se desvinculou. Ante o exposto, desacolho os pedidos dos itens 11 a 13 do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDescabe a indenização pretendida no item 14 do rol da exordial, pois o acervo probatório produzido nos autos não foi minimamente capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial como ensejadores do alegado dano moral. DA RESCISÃO INDIRETAAfasto, de plano, a tese defensiva de abandono de emprego, pois a defesa alegou que “o autor não comparece à empresa desde 29/02/2024 e até a presente data segue sem apresentar qualquer justificava ou previsão de retorno”, mas a presente ação foi ajuizada em 15.02.2024, evidenciando a inexistência de animus abandonandi. Posto isso, verifico que o autor pretende a declaração de rescisão indireta alegando falta de intervalo, jornadas superiores a 07h00 diárias, aplicação de faltas/ganchos em caso de inexistência de carros para o trabalho, cômputo incorreto da jornada de trabalho, descontos indevidos e depósitos incorretos de FGTS.Contudo, os fatos invocados pelo reclamante não foram minimamente evidenciados nos autos, especialmente quanto à jornada de trabalho, pois, conforme exposto no tópico anterior, a jornada era devidamente registrada nas guias ministeriais, com fruição de intervalos e pagamento de horas extras a 50% e 100%. Diante disso e considerando-se que as demais alegações da inicial são completamente genéricas, não há como se reputar a ocorrência de descumprimentos de obrigação do contrato de trabalho por parte do empregador. Assim, rejeito o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários (itens 1 a 10 do rol).
Por outro lado, não sendo possível se cogitar a hipótese de abandono de emprego, deverá a primeira ré fornecer ao reclamante novo TRCT, na modalidade de pedido de demissão, com data de 29.02.2024, a qual também deverá constar na CTPS.A determinação acima deverá ser comprovada nestes autos no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 3.000,00, em favor do reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para a primeira ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 2.580,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 129.022,38, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO COUTINHO
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28/06/2024 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.580,45
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28/06/2024 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO COUTINHO
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28/06/2024 14:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO COUTINHO
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25/06/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/06/2024 11:56
Audiência de instrução realizada (25/06/2024 10:05 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 14:22
Juntada a petição de Réplica
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25/04/2024 10:17
Audiência de instrução designada (25/06/2024 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 10:05
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 20:19
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 18:10
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIO COUTINHO em 08/03/2024
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05/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIO COUTINHO em 04/03/2024
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01/03/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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01/03/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/03/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO COUTINHO
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29/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/02/2024 08:19
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 09:20 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 08:18
Audiência una por videoconferência cancelada (25/04/2024 08:40 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 08:18
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 08:40 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 15:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO COUTINHO
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23/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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21/02/2024 07:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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