TRT1 - 0101193-93.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO em 04/07/2025
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf4d28 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:914405a interposto pelo réu, em 06/06/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima. Depósito recursal e custas processuais não comprovados.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verifica-se que a reclamada não efetuou o recolhimento das custas.
Entretanto, como o requerimento de concessão de gratuidade da justiça foi formulado em sede de recurso e considerando que nessa hipótese incumbe ao relator apreciá-lo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO -
22/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
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22/06/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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20/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/06/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 22:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO em 06/06/2025
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06/06/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f423a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Ação Trabalhista nº. 0101193-93.2023.5.01.0068, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO em face das rés ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c artigo 769 da CLT, e CONDENO a ré a pagar ao autor, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade e reflexos; - Auxílio alimentação no valor de R$ 840,00; - Saldo de salário de 9 dias correspondente ao mês de outubro/2022; - Férias integrais simples, acrescidas de 1/3, correspondentes ao período aquisitivo 2021/2022; - Férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3m correspondentes ao período aquisitivo 2022/2023; - 13º proporcional de 9/12 avos (2022); - Recolhimentos de FGTS dos meses de junho a dezembro de 2021 e janeiro a setembro de 2022, e o FGTS sobre o 13º salário dos anos de 2021 e 2022, na conta vinculada da parte autora.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos do autor por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 120,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 6.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º e art. 52 da Lei 11.101/2005, determino à Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado deste processo e apuração do crédito devido em liquidação de sentença, a expedição de certidão de crédito para que a parte autora promova a habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
Não há suspensão do processo na fase de conhecimento.
As parcelas previdenciárias decorrentes da condenação não se sujeitam à recuperação judicial e deverão ser pagas pela ré, sob pena de execução (art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005), assim como os honorários advocatícios sucumbenciais, que se constituem após o pedido de recuperação judicial e, por isso, são considerados extra concursais e não se sujeitam ao plano de recuperação.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
23/05/2025 04:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 04:13
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
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23/05/2025 04:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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23/05/2025 04:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
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23/05/2025 04:12
Concedida a gratuidade da justiça a ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
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04/04/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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03/04/2025 15:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
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12/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
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12/03/2025 18:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO em 13/02/2025
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11/02/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
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28/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
28/01/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 23/09/2024
-
10/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
09/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
05/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO em 04/09/2024
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02/09/2024 14:07
Juntada a petição de Impugnação
-
27/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
-
26/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
01/08/2024 13:14
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 30/07/2024
-
19/06/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE LOCAL PERÍCIA)
-
14/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO em 13/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
-
10/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
-
05/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
29/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
-
29/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
22/05/2024 15:41
Encerrada a conclusão
-
22/05/2024 13:30
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
17/05/2024 16:30
Juntada a petição de Impugnação
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17/05/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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14/05/2024 19:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/05/2024 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/05/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
10/05/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
-
25/04/2024 17:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/04/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE DA SILVA RAYMUNDO
-
17/01/2024 13:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/04/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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