TRT1 - 0101260-48.2017.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:39
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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19/08/2025 09:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5382f7a) para Agravo Interno
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19/08/2025 09:39
Alterado o tipo de petição de Agravo Interno (ID: 5382f7a) para Manifestação
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19/08/2025 09:38
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 5382f7a) para Agravo Interno
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19/08/2025 09:38
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: c83ca6f) para Agravo Interno
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21/07/2025 20:47
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 13:20
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101260-48.2017.5.01.0010 Destinatário: DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Intimem-se o reclamante e o reclamado a, querendo, se manifestar sobre os agravos internos de ids c83ca6f e 5382f7a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS -
08/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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08/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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07/07/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/05/2025 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 20:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/05/2025 19:57
Juntada a petição de Agravo Regimental
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21/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 14:33
Juntada a petição de Agravo
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98723f2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO SAFRA S A 2. DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS 2. BANCO SAFRA S A Recurso de: BANCO SAFRA S A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. a75ea2f ; recurso interposto em 07/08/2024 - Id. cf042c8 ).
Regular a representação processual (Id. 577859d e ).
Satisfeito o preparo (Id. 708e403, cca749f, f8bc0bc e 037c6d3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 437; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 182. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 319, inciso III; artigo 373, inciso I; artigo 373, §2º. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item I da Súmula 338.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º da CLT c/c da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Ante a manutenção da sentença pelo Colegiado, na qual aplicou-se o entendimento da jurisprudência em sua antiga redação, conforme a OJ nº 394, SDI-I, por se tratarem de horas extras prestadas em 2014 e 2015, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente e consequente ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; Código Civil, artigo 112; artigo 114.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444, §único; artigo 790, §3º e 4; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao art. 1º da IN 41 do TST.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com o julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" (g.n.) Deste modo, nenhum reparo está a merecer o despacho hostilizado, razão pela qual deve ser mantido na íntegra.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Código de Processo Civil, artigo 85, §14; artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial .
Quanto tema, revela notar que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Recurso de: DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. a75ea2f; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. 0fdbb37 ).
Regular a representação processual (Id. 8509ff6 e d494484).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 199; nº 338, item I; nº 437, item I, III e I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 225; artigo 457, §2º; artigo 468; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a parte recorrente em face do tópico "pré-contratação de horas extras", "reembolso de despesas", além dos demais temas acima elencados.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, tanto a súmula regional como os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o site jusbrasil não é oficial, e a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 927, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896-C, §11, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao apelo, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 241; nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 51; SBDI-I/TST, nº 288. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 458; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59.
A E.
Turma assim decidiu: "(...) Importante esclarecer, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que não se torna possível, a partir do ajuizamento da ação, separar a taxa de juros da correção monetária, tendo em vista que a taxa SELIC já engloba tais índices, conforme decidido pela Suprema Corte.
Assim, é incabível a discussão sobre a natureza jurídica dos juros de mora ou da taxa SELIC.
Por consequência, não há que se falar em compensação ou indenização prevista no código civil .
Além disso, na fase pré-judicial deve incidir apenas o IPCA, não havendo que se falar em juros /TRD.". (g.n.) Assim, em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, com observação imediata (art. 102, §2º, da Constituição Federal), o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões recíprocas.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ 10655/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - BANCO SAFRA S A -
09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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09/05/2025 18:46
Admitido em parte o Recurso de Revista de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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09/05/2025 18:46
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO SAFRA S A
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04/05/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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04/05/2025 17:03
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/11/2024 14:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 22/11/2024
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18/11/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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04/11/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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29/10/2024 13:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*32-91
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14/10/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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12/08/2024 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2024 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/08/2024 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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25/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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24/07/2024 09:21
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 e provido em parte
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24/07/2024 09:21
Conhecido em parte o recurso de DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*32-91 e provido em parte
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19/07/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 09:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/05/2024 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2024 08:06
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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25/03/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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