TRT1 - 0100459-36.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEOVANE EDUARDO DA SILVA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf0755 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE EDUARDO DA SILVA
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29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GEOVANE EDUARDO DA SILVA em 26/05/2025
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22/05/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/05/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f22abec proferida nos autos. 0100459-36.2022.5.01.0244 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1.
GEOVANE EDUARDO DA SILVA 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 3.
NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA RECURSO DE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2024 - Id 37c53c3 ; recurso apresentado em 04/10/2024 - Id 6419ad0).
Representação processual regular (Id 5ac8c77 /e4ab527 ).
Deserção.
Ao interpor seu recurso de revista, a parte ré deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo (Id. 6419ad0 ).
Na decisão prolatada sob Id. d7dc34e , houve o indeferimento do benefício pretendido, nos moldes do artigo 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, item II do TST, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
A recorrente, então, foi intimada para regularizar o preparo recursal.
No entanto, após devidamente intimada, conforme Id. 0c52cb2, com prazo até 02/05/2025, a recorrente, NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA apresentou a manifestação de Id.5911546 com documentos reiterando a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que, apesar da manifestação apresentada, nenhum reparo está a merecer o despacho em referência, razão pela qual deve ser mantido na íntegra.
Desse modo, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2024 - Id c25ae22 ; recurso apresentado em 21/10/2024 - Id 9fbb4a7).
Representação processual regular (Id f32e4dd ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 73e33f0 ; Custas fixadas, id 620cf6a ; Depósito recursal recolhido no RO, id c299439 ; Condenação no acórdão, id a346a7f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 347c8dd /ab576c4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Dispositivos legais violados: Art. 3°, §1°, I e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93;Art. 186 c/c Art. 927 do Código Civil; Art. 818, I, da CLT; Art. 373, I, do CPC; Art. 477 da CLT; Lei 8.177/1991; Art. 879, §7º, da CLT; Art. 927 da CLT.
Art. 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal/88; Art. 37, §6º, da Constituição Federal/88; Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88; Art. 97 da Constituição Federal/88; Art. 173, da Constituição Federal/88; Art. 177, da Constituição Federal/88 -Inobservância da Súmula Vinculante nº 10 do STF; - Contrariedade às Súmulas 331 -Divergência jurisprudencial Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA -Violação aos artigos: 373, I, DO CPC, e 818, DA CLT. -Violação ao artigo 71, § 1º, da lei 8.666/93 -Contrariedade à súmula 331, V, do TST. -Divergência jurisprudencial - violação às decisões do STF na ADC nº 16 e RE nº 760.931.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente descompasso ao julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF).
Diante deste contexto, dou seguimento ao apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 9fbb4a7 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Sem razão.
A responsabilidade subsidiária reconhecida no caso abarca a totalidade das parcelas pecuniárias devidas pelo empregador (devedor principal), não havendo nenhuma relevância na natureza jurídica das parcelas componentes da condenação pecuniária para efeito de fixação da responsabilidade, pois o devedor subsidiário apenas funciona como "garante" da relação.
Este o sentido da Súmula n. 331/TST.
Inexiste norma restritiva em relação a determinadas verbas para fins de subsidiariedade.
Todas se originam do contrato de cujo trabalho usufruiu a administração recorrente, não se aplicando ao caso a violação do princípio da intranscendência da pena por ausência de culpa.
Trata-se de culpa in vigilando, afastando-se a tese de ofensa ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Republicana.
Quanto às verbas rescisórias, o fato gerador ou o próprio pagamento delas estaria, em uma primeira análise, fora do âmbito da terceirização.
Entretanto, a determinação do quantum rescisório sofre influxo de todo o tempo de serviço terceirizado, indicando o dever de pagamento das parcelas rescisórias como um elemento endógeno ao próprio contrato de emprego, não sendo razoável interpretar que o seu fato gerador ocorre isoladamente quando terminado o contrato.
Esclareça-se, por oportuno que os entendimentos consolidados pelo col.
TST nas Súmulas 331 e 363 expressam tratamentos para situações diferentes, quais sejam, responsabilidade subsidiária da administração pública e declaração de nulidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, daí não haver ofensa ao princípio da isonomia.
Como se trata de terceirização, com consequente condenação subsidiária, incide tão somente a Súmula 331 do C.
TST, que por interpretar a lei não ofende o princípio da legalidade.
Sobre as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT, aplico o teor da Súmula n. 13 deste e.
Regional, cujos precedentes se direcionam à abrangência da condenação subsidiária a tais penalidades." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANE EDUARDO DA SILVA -
09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE EDUARDO DA SILVA
-
09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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09/05/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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09/05/2025 18:46
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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08/05/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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18/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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09/04/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 18:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 18:49
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GEOVANE EDUARDO DA SILVA em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 21/10/2024
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21/10/2024 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE EDUARDO DA SILVA
-
07/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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04/10/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-72
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06/09/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA - Juíza Nélie ()
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30/08/2024 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 05:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
08/08/2024 10:45
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de GEOVANE EDUARDO DA SILVA em 15/02/2024
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06/02/2024 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/02/2024 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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30/01/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE EDUARDO DA SILVA
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30/01/2024 13:01
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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30/01/2024 13:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-72 / null
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:55
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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21/11/2023 23:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/11/2023 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 17/10/2023
-
06/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
04/10/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE EDUARDO DA SILVA
-
04/10/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
04/10/2023 18:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
04/10/2023 18:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
03/10/2023 14:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
16/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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