TRT1 - 0100911-41.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100911-41.2024.5.01.0029 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301789000000128036212?instancia=2 -
02/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3695424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100911-41.2024.5.01.0029 MÁRCIA LUIZ DA FRANÇA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesas das rés apresentadas.
Audiência de instrução, ouvida a parte autora e 1 testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c 240, § 1º, CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 07.08.2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 07.08.2019 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). JORNADA LABORADA Aduz a autora ter sido admitida pela primeira ré em 07.06.2018, na função de Cuidadora Plantonista, com salário mensal de R$ 1.411,30, acrescido de adicional de insalubridade, e dispensada injustamente em 30.11.2023.
Pretende o pagamento de horas extras, narrando jornada em escala 12 x 36, de segunda a domingo, das 07h00min às 19h00min, incluindo 2 domingos ao mês e feriados, com apenas 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação.
Em réplica impugnou a parte autora os controles de frequência juntados aos autos, atraindo para si o ônus de demonstrar a alegada inidoneidade, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC/2015.
Ocorre que, em minha presença (ID a90275b), confessou a autora que gozava de 1 hora de intervalo intrajornada [01:04:19].
No que tange aos feriados laborados, apresentados cartões de ponto válidos pela primeira ré, atraiu a parte autora ao ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, no termos do entendimento consubstanciado na súmula 338 do C.
TST, do qual não se desincumbiu a contento, tendo em vista que não foi produzida qualquer prova apta, no particular, devendo ser registrado. ademais, que os recibos de pagamento indicam o correto pagamento pelo labor prestado nos dias coincidentes com feriados.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e projeções sobre as demais parcelas do contrato. MULTAS DA CLT Considerando o comprovante de pagamento juntado sob ID 325b572, improcede o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, observando-se que eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no artigo 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Indevida a multa do artigo 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na exordial, a demandante informa que, durante todo o período laborado, cumulava as funções de Cuidadora com atribuições diversas, a saber, limpeza, preparo de alimentos, cuidados com roupas, aplicação de medicação e prestação de contas, o que ensejaria o pagamento de remuneração complementar.
O empregador, com base no jus variandi, somente pode redirecionar os ofícios de seus empregados desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e exercidas na mesma jornada.
Destarte, somente o exercício de função efetivamente estranha à da contratação justifica o pagamento de diferenças salariais. É o que se depreende do artigo 456, parágrafo único da CLT: litteris: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Negado o fato constitutivo do autor pela ré, permanece com aquele o ônus de demonstrar o alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 c/c artigo 878 da CLT, do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a prova oral produzida não logrou demonstrar que as atividades relatadas na inicial eram incompatíveis com as atividades originalmente contratadas, confessando a autora que todas as atividades descritas eram realizadas durante a jornada em prol dos moradores da residência [01:05:56].
Assim, julgo improcedente o pedido correlato. DIFERENÇAS SALARIAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças salariais, argumentando que, a partir de 01/03/23, a 1ª reclamada não teria considerado o reajuste salarial contido em clausula 1ª alínea “a” da Convenção Coletiva da categoria.
De acordo com as regras insculpidas no Título V da CLT, que trata da organização sindical no país, os empregados se vinculam, em regra, à categoria profissional que corresponde ao enquadramento sindical do empregador, exceto nos casos disciplinados por legislação especial ou de empregados integrantes de categorias diferenciadas, nos termos do art. 511 da CLT.
Tendo em vista que a autora não comprovou o enquadramento sindical, in casu, considero a ela inaplicáveis as convenções trazidas aos autos, vez que celebradas entre SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ e SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, e o SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ.
Improcede o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS (Id 76e8872), nos termos da Lei 8.036/90, nos limites do pedido. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVALECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais. DEDUÇÕES Admite-se, em liquidação, a dedução das verbas pagas que tenham igual origem, ou seja, mesmo fundamento jurídico e desde que já comprovadas em fase instrutória, salvo quanto aos depósitos do FGTS que poderão sê-lo através de informação do banco depositário. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral.
A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Em relação ao fato de tratar-se de contrato de gestão, em nada interfere na responsabilidade do ente estatal, tendo em vista sua semelhança com a terceirização, sendo aplicável analogicamente a Súmula 331 do TST.
Neste sentido: 01004190920165010036 - RECURSO ORDINÁRIO - 2017-06-28 – RELATOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATO DE GESTÃO.
O contrato de gestão gera responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua semelhança com a terceirização.
Entender de outra forma seria grande injustiça com os empregados que trabalham em razão da celebração desse tipo de contrato pelo ente público.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 331 do TST ao caso em tela. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, de forma principal, e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LUIZ DA FRANCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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