TRT1 - 0101148-53.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:46
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2025 08:31
Transitado em julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 13:41
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2024 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595cb76 proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRADECISÃO PJe-JTVistos, etc.1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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12/07/2024 23:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE sem efeito suspensivo
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12/07/2024 16:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 11/07/2024
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09/07/2024 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f01b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de junho de 2024, às 12:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE, reclamante, e CRBS S/A, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CRBS S/A, alegando admissão em 02.02.2015, além da dispensa sem justa causa em 05.07.2022, quando exercia a função de promotor, com a remuneração mensal de R$ 1.553,81, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f8037ab.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id 50691d8, com procuração e documentos.Réplica no id 6de1528.Laudo pericial no id 0e3010e, com esclarecimentos no id 0a0ade8. Encerrada a instrução, conforme ata de audiência do id 4067598.Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIALA parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO TOTALNão há que se falar na prescrição total, já que a lide vertente trata de prejuízos que seriam continuados, renovados mês a mês. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 22.11.2017 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADEO autor alega, em síntese, que adquiriu lesões em seus joelhos em virtude do labor realizado na ré, inclusive com realização de cirurgia e afastamento previdenciário de fevereiro a dezembro de 2021.Requer a declaração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido a atividade realizada, com o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. A defesa rechaça as pretensões negando o alegado nexo de causalidade, apontando inclusive que o afastamento previdenciário foi comum (31).Deferida a produção de prova pericial, a perita do Juízo informou que a patologia apresentada pelo autor tem natureza multicausal, ou seja, com causas não ocupacionais e causas ocupacionais. Os fatores não ocupacionais seriam a degeneração natural do processo de envelhecimento, alterações congênitas, obesidade, traumas, etc, além da sobrecarga mecânica dos joelhos em posturas estáticas com flexão extrema, trabalho em pé com o joelho fletido, sentado com ângulo de joelho menor que 90º e/ou maior que 135º, mas que tais riscos ocupacionais não foram identificados no labor realizado pelo autor na reclamada (id 0e3010e / fls. 891-892). Assim, informou que a patologia do autor tem natureza degenerativa, não podendo ser considerada como doença do trabalho, conforme artigo 20, II, a, da Lei 8.213/1991, e que a incapacidade laborativa se deu apenas no período de gozo de benefício previdenciário (B-31).Ainda, merece destaque a resposta ao 4º quesito do reclamante no qual a perita informou que a mímica profissional do autor nas suas atividades laborais não guarda relação com a patologia apresentada, bem como a resposta ao 7º quesito, no qual foi informada a inexistência de sequelas incapacitantes para o labor previamente desempenhado.Apresentadas as impugnações do autor ao laudo, a perita informou em seus esclarecimentos que a ressonância magnética realizada em julho/2016 não informa que a patologia foi causada por trauma, já que se valeu de expressões como “discreto, mínimo, leve”.Também esclareceu que a possível lesão cartilaginosa é uma suposição, não um diagnóstico, além de que a movimentação de pallets não se configura como um risco ocupacional para lesões do joelho, ratificando o teor da sua conclusão. Conquanto o autor tenha apresentado novas impugnações, estas não têm o condão de infirmar as conclusões da perícia, inclusive porque narram fatos inverossímeis, como que “Essa diferença é muito importante, pois diante disso, ficará comprovado que o Reclamante era obrigado a carregar pallets em torno de 780 quilos, o que lhe causou problemas em seu joelho, cuja reparação é requerida nesse processo”.Por fim, quanto à inconformidade do autor acerca da especialidade da perita (id 6d7a10e / fl. 930), não há que se cogitar em repetição da prova pericial, já que a expert do Juízo é médica do trabalho, sendo a profissional legalmente qualificada para determinar a existência ou inexistência do pretendido nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o trabalho realizado.Não bastasse, o C.
TST já decidiu contrariamente à pretensão autoral.
Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
O Tribunal Regional entendeu que o perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau detinha a qualificação profissional necessária para a realização da perícia, sendo desnecessária a nomeação de perito especialista em otorrinolaringologia.
O fato do perito não ter especialidade na área da patologia examinada, por si só , não induz à nulidade do laudo produzido.
Notadamente como no caso dos autos em que não há nenhum elemento fático que indique a inadequação do trabalho realizado, nem registro de que houve inconsistência técnica nas conclusões periciais, tampouco questionamentos sem respostas.
Julgado.
Nego provimento. (AIRR-301-77.2016.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024)."RECURSO DE REVISTA.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE.
I - No que concerne à alegação de o laudo pericial seria nulo em decorrência da não submissão da recorrente à realização de exames complementares e da não realização de perícia no local de trabalho, os dispositivos tidos como violados (2º e 157 da CLT) sequer guardam qualquer correlação com a matéria o objeto de discussão.
II – No que tange à argumentação de que o perito não seria especialista na área da moléstia da reclamante, o TRT consignou que o perito é Médico do Trabalho e profissional qualificado e com conhecimentos técnicos que o habilitam a respostas aos quesitos apresentados e esclarecimentos posteriores.
Restou, portanto, cumprido o disposto no artigo 145, § 2º, do CPC.
III - Em relação à afirmação de que o laudo seria vago e inconsistente, o julgador é claro ao afirmar que o perito apresentou laudo técnico fundamentado, respondeu a todos os quesitos que lhe foram postos, elaborando laudo em conformidade com o que foi pedido.
Assim, qualquer conclusão diversa a que chegou o Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 desta Corte.
Não conhecido . (RR-15600-57.2008.5.17.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 10/06/2011).Evidenciada a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e o trabalho realizado na ré, desacolho os pedidos dos itens 3 a 5 do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 22.12.2017, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 120.000,00, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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28/06/2024 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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28/06/2024 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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28/06/2024 14:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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26/06/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/06/2024 10:40
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 09:55 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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10/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 05/06/2024
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23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 22/05/2024
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23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE em 22/05/2024
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15/05/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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13/05/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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13/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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13/05/2024 11:20
Audiência de instrução designada (26/06/2024 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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10/05/2024 11:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 03/05/2024
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04/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE em 03/05/2024
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26/04/2024 09:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2024 10:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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24/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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24/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/04/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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10/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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09/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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09/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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09/04/2024 11:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2024 10:10 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/04/2024 13:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/03/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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07/03/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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07/03/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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02/02/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 31/01/2024
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13/11/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 31/10/2023
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01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE em 31/10/2023
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 27/10/2023
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17/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
-
16/10/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
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27/09/2023 14:19
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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27/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 22/09/2023
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20/09/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
06/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 31/08/2023
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15/06/2023 10:02
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 14/06/2023
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10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 09/06/2023
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24/05/2023 03:30
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 23/05/2023
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18/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 17/04/2023
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18/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE em 17/04/2023
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17/04/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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17/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 22:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/04/2023 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 16:02
Juntada a petição de Réplica
-
04/04/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
04/04/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
-
04/04/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
-
04/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/03/2023 14:50
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
21/03/2023 14:05
Audiência una realizada (21/03/2023 09:20 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2023 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 00:34
Decorrido o prazo de WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE em 06/02/2023
-
22/01/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) CRBS S/A
-
19/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM CLAUDINO AIRES VICENTE
-
18/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
17/01/2023 12:42
Audiência una designada (21/03/2023 09:20 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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