TRT1 - 0100350-80.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2025 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE PADILHA CAVALCANTI em 08/09/2025
-
02/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 14:57
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO CORREA MAGALHAES
-
29/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
28/08/2025 09:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/08/2025 14:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2025 13:41
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO CORREA MAGALHAES
-
22/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879e625 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar o endereço correto e atualizado da 8ª ré, no prazo de 10 (dez) dias.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PADILHA CAVALCANTI -
21/08/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
21/08/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PADILHA CAVALCANTI
-
21/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
20/08/2025 09:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/08/2025 07:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2025 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2025 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2025 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2025 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2025 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2025 12:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2025 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/08/2025 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100350-80.2025.5.01.0223 RECLAMANTE: JORGE PADILHA CAVALCANTI RECLAMADO: RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(S): JORGE PADILHA CAVALCANTI Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 07/10/2025 10:40 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PADILHA CAVALCANTI -
01/08/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO CORREA MAGALHAES
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) MA S F COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTADORA MARK DILL LTDA - ME
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) BUSK ENTULHO LTDA
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) CARIOCA E FLUMINENSE CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM 178 LTDA - ME
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) MULTIPLANAGEM TERRAPLANAGEM LTDA
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) CUPIM TRANSPORTES TERRAPLANAGEM LTDA - ME
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
01/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PADILHA CAVALCANTI
-
17/07/2025 14:04
Audiência una designada (07/10/2025 10:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/07/2025 12:11
Audiência una realizada (17/07/2025 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100350-80.2025.5.01.0223 : JORGE PADILHA CAVALCANTI : RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(S): JORGE PADILHA CAVALCANTI Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 17/07/2025 10:20 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 23 de maio de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PADILHA CAVALCANTI -
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PADILHA CAVALCANTI
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) CARIOCA E FLUMINENSE CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM 178 LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA MARK DILL LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) CUPIM TRANSPORTES TERRAPLANAGEM LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) MA S F COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) MULTIPLANAGEM TERRAPLANAGEM LTDA
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) notificação a(o) BUSK ENTULHO LTDA
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CORREA MAGALHAES
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MA S F COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA MARK DILL LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) BUSK ENTULHO LTDA
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA E FLUMINENSE CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM 178 LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLANAGEM TERRAPLANAGEM LTDA
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) CUPIM TRANSPORTES TERRAPLANAGEM LTDA - ME
-
23/05/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO PLANAGEM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
-
28/03/2025 13:27
Audiência una designada (17/07/2025 10:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/03/2025 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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