TRT1 - 0101201-02.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
-
30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANE MADEIRA COELHO em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
-
16/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee016b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso ordinário apresentado pela 1ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a(s) procuração(ões) da parte recorrente encontra-se no(s) documento(s) de id 27b0214 e os recolhimentos de custas e depósito recursal encontram-se nos Ids 095ddce e 2f44ee9, respectivamente.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela 2ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 11 de julho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
15/07/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE MADEIRA COELHO em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
11/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RO)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba76ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101201-02.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: CRISTIANE MADEIRA COELHO, autora, e INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, parcial razão assiste ao embargante.
No que concerne ao primeiro ponto, rejeito, haja vista que o período concessivo das férias de 2018/2019 recaem dentro do período imprescrito.
Quanto ao segundo ponto, referente aos valores alusivos ao FGTS deferidos, acolho, posto que omissa a sentença, para esclarecer que, em adstrição à tese vinculante fixada pelo C.
TST, no Tema 68, em sede de IRR (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201), tais valores deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do empregado junto à Caixa Econômica Federal.
Com relação ao último ponto, rejeito, uma vez que o cumprimento espontâneo da obrigação não traduz que houve omissão, contradição ou obscuridade da sentença, mormente porque tal fato poderia ser reconhecido até mesmo em sede de execução. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
10/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
10/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
10/06/2025 07:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
09/06/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/06/2025 07:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANE MADEIRA COELHO em 02/06/2025
-
28/05/2025 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7493a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101201-02.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 19 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: CRISTIANE MADEIRA COELHO rés: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
CRISTIANE MADEIRA COELHO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 14.10.2024 em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas nos autos, postulando a majoração do adicional de insalubridade, o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 80.873,18.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Deferido o pleito antecipatório de tutela, consoante decisão ID d0e73ab, determinando a expedição de alvará para saque do FGTS.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos.
Interrogada a autora, consoante sessão ID 97b5ede.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 14.10.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 14.10.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, vindica a reclamante a sua majoração para o grau máximo (40%), durante a pandemia, sustentando que a reclamada pagava tão somente o adicional no grau médio (20%).
A reclamada, por sua vez, assinalou que o adicional de insalubridade era pago de forma correta, em observância ao parecer técnico produzido à época.
Na sessão ID 97b5ede, restou indeferida a produção de prova pericial em razão da alteração fática referente ao ambiente de trabalho.
Isso porque a pretensão da autora se relaciona a circunstância específica afeta a um período abrangido pelo período pandêmico, que, a seu turno, já se encerrou.
Sob tal ângulo, convém registrar que o Decreto Legislativo n. 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos de 20.03.2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, em razão da pandemia deflagrada, referente ao vírus SARS-CoV-2, perdurando a emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII), como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), até 05.05.2023, de sorte que a controvérsia sobre majoração do adicional de insalubridade deve ficar restrita ao período de 20.03.2020 até a dispensa da obreira, em 26.02.2023 (data do desenlace contratual).
Superado tal aspecto, e não obstante tenha sido indeferida a produção de prova pericial em razão das alterações fáticas, no ambiente de trabalho da autora, não pode este Juízo ignorar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Ora, a matéria em tela, referente à majoração do adicional de insalubridade de profissionais da área de enfermagem que trabalharam no posto de trabalho da autora (Hospital Azevedo Lima), é, exaustivamente, debatida em casos análogos, por este Juízo, havendo o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo, quando há prova técnica.
Como reforço argumentativo, indico que na ação n. 0100908-66.2023.5.01.0241, julgada por este Juízo, e relacionada a uma empregada na função de “técnica de enfermagem”, com período contratual que abrange o discutido nos autos, houve o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo após prova pericial, através da qual o I.
Expert destacou, naqueles autos, que os técnicos de enfermagem ficavam expostos a pacientes com COVID-19 (doença causada pelo vírus SARS-CoV-2), com base na dinâmica evidenciada no hospital, a despeito da documentação produzida pela reclamada.
Embora não seja possível empregar equivalência entre as circunstâncias fáticas deste feito com o do processo n. 0100908-66.2023.5.01.0241, tal situação evidencia que os documentos da reclamada, quanto à exposição dos riscos atribuídos aos seus empregados, não refletem corretamente a realidade laborativa.
Corroborando tal conclusão, nota-se que o PCMSO anexado pela ré não elucida as medidas implementadas pela reclamada para impedir o contato entre os trabalhadores com pacientes com COVID-19; o LTCAT anexado no ID 47dd5b9 evidencia exposição contínua a risco biológico, e não atesta a adoção de medidas que evitavam a exposição do “técnico em enfermagem” ao risco de contaminação por exposição a pacientes com COVID-19.
Em paralelo a esse quadro fático, a reclamante destacou, ao ser interrogada na sessão ID 97b5ede, que o seu setor de atuação ficava no local denominado de “B – Covid”, o que, decerto, traduzia direta exposição a pacientes com COVID-19, cabendo sobrelevar, ainda, que inexiste subsídio documental produzido pela ré conduzindo a cenário diverso (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).
Ademais, a reclamada sequer produziu prova testemunhal a fim de cimentar a tese de que a reclamante não possuía contato com pacientes portadores de COVID-19, durante toda a sua atividade laborativa, cabendo ser ressaltado que a defesa não tangenciou que os pacientes atendidos pela autora passavam por algum sistema prévio de triagem, com a realização de testes de antígeno de SARS-CoV-2.
Outro ponto de relevo reside no fato de que, como destacado, vastamente, por meios midiáticos durante a pandemia, a contaminação generalizada do COVID-19 também se dava por meio de gotículas, em vias aéreas, não havendo como garantir que o isolamento dos pacientes portadores de tal doença fosse suficiente para evitar o risco de contaminação, sobretudo porque o período de incubação do vírus era elástico, e algumas pessoas eram assintomáticas.
Porém, a mera ausência de implementação de áreas de isolamento de tais pacientes, no setor da reclamante, decerto aumentava os riscos provenientes da sua exposição.
Ou seja, eventual isolamento de pacientes não retirava o alto risco decorrente da profissão da autora, seja pelo local de serviço prestado, com grande fluxo de pessoas as quais, possivelmente, serviam de veículo de transferência do agente infeccioso, até mesmo entre os colegas de trabalho, seja pelo fato de que a ré não implementou, corretamente, áreas de isolamento, demonstrando a ausência – ou redução - de risco de contaminação do vírus à empregada.
Convergindo para o mesmo sentido, são as ementas abaixo da 9a Turma deste E.
TRT, que decidiu pelo direito ao adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais enfermeiros que atuaram durante a pandemia, diante do risco de contágio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, in verbis: “Sindicato dos Enfermeiros.
COVID-19.
Adicional de Insalubridade.
Grau Máximo.
O mero fato de não estarem lotados em setores específicos para o atendimento de pacientes com sintomas de Covid-19 não isenta os profissionais enfermeiros do alto risco, seja pela própria natureza da prestação dos serviços, que envolve proximidade e contato físico com pacientes, os quais podem não ter conhecimento de eventual incidência da doença, seja por contato com colegas, mesmo em áreas administrativas, o que acaba por colocar o profissional em exposição ao agente infeccioso.
Sentença reformada para elastecer a condenação para todos os trabalhadores ocupantes da função de enfermeiro durante o período da pandemia de Covid-19, que laboraram presencialmente no ambiente hospitalar.” (RO 0100453-81.2021.5.01.0044, Desª Relatora: Márcia Regina Leal campos, data de julgamento: 03.11.2023, pulicado no DEJT 06.11.2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid.
O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. (RO 01004887720215010032, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, data de julgamento: 07.02.2023, publicado no DEJT em 16.02.2023) Impende repisar que, à míngua de prova em contrário (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), a autora trabalhava na ré sem nenhum sistema de controle quanto a eventual contato com pacientes portadores de COVID-19.
Nessa banda, a reclamante, enquanto “técnica de enfermagem”, ficava exposta ao mesmo risco de transmissibilidade do vírus atribuído aos demais profissionais de seu ambiente de trabalho, na área de saúde, que acabavam atuando de forma conjunta, sendo inócuo ao caso se a exposição ao risco era intermitente ou não.
Isso porque a Súmula n. 47 do C.
TST assim preconiza “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Pondere-se, inclusive, que a reclamante já percebia adicional de insalubridade no grau médio antes do período pandêmico, sendo, portanto, incongruente com as modificações das suas condições de trabalho que ela permanecesse recebendo o mesmo grau de insalubridade, durante uma calamidade pública, em decorrência da pandemia deflagrada, ainda que agravados os riscos aos quais ela já se submetia como profissional de saúde. À luz de tais elementos, cabe reforçar que (i) os documentos apresentados pela reclamada não indicam a adoção de medidas e protocolos de segurança que comprovassem a ausência de contato habitual, da autora, com agentes biológicos de risco máximo, especificamente, relacionados ao COVID-19; (ii) a ré não comprovou, documentalmente, que o labor desempenhado durante a pandemia não traduziu agravamento dos riscos de contaminação advindos da disseminação rápida e massiva do COVID-19; (iii) as regras de experiência comum subministradas pela observação deste Juízo do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o art. 375 do NCPC, apontam que os profissionais na área de saúde trabalhavam que trabalhavam na ré estavam expostos a alto risco de contaminação, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, consoante prova pericial produzida nos autos respectivos; (iv) a jurisprudência reiterada inclina para o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais da área de saúde que estavam expostos a risco de contágio de portadores de COVID-19, durante a pandemia.
Com base em tais elementos, defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade à autora, de 20.03.2020 até a ruptura contratual, considerando o grau máximo (40%), e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, e FGTS e indenização de 40%.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES No que concerne ao pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância de piso normativo, a parte reclamada admite a existência de diferenças, mas não elucida o valor correspondente e a forma de cálculo (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Desse modo, defiro o reajuste salarial perseguido pela obreira, consoante parâmetros previstos nas normas coletivas adunadas com a exordial, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13° salários, FGTS e indenização de 40%.
Quanto ao mais, tem-se como incontroverso que a primeira ré não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada da autora, em 26.02.2023, posto que confessado pela mesma na peça defensiva, pleiteando o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023 (ID b259ef9), cumprindo aviso prévio trabalhado com redução regular da jornada, conforme informado em audiência (ID 97b5ede).
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias; diferença de aviso prévio indenizado de 24 dias referente à diferença entre o aviso prévio devido (54 dias com base na Lei n. 12.506/2011), e o período de aviso prévio trabalhado; férias integrais de 2018/2019 e de 2020/2021, em dobro (CLT, art. 146), de 2022/2023, de forma simples, e proporcionais, à razão de 05/12 avos, todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 03/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante (R$ 2.042,21).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à retificação da CTPS da autora a fim de constar a data da baixa em 22.03.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a indigitada retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
No tocante ao seguro desemprego, indefiro o pedido de habilitação do autor e o de indenização substitutiva da parcela, uma vez que o reclamante permaneceu no mesmo posto de trabalho, através de nova empresa, sem solução de continuidade, consoante admitido na fase instrutória (ID e9e7d92), pelo que não preenchidos os requisitos competentes (art. 3º da Lei n. 7.998/1990). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de entrega de guias, quando da dispensa, e do não pagamento das verbas resilitórias.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e quanto ao primeiro ponto, indefiro, posto que o dano alardeado é de ordem material e pode ser recomposto, como efetivamente o foi nestes autos, quanto ao saque do saldo fundiário, sendo certo, ainda, que não restou reconhecido à obreira o direito à habilitação ao seguro desemprego.
Quanto ao mais, não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
Frise-se que é inegável a angústia do trabalhador que se encontra na incerteza de receber ou não o seu salário na data aprazada, sem saber se poderá ou não cumprir seus compromissos financeiros e prover o seu sustento e de sua família, angústia ainda maior quando o pagamento deixa de ocorrer efetivamente, tal como na hipótese dos autos, o que, decerto, compromete toda a vida do trabalhador, na medida em que ele permanece em constante estado de apreensão.
Por fim, é inadmissível que o trabalhador seja obrigado a recorrer ao Judiciário para ver adimplido seus direitos mais comezinhos, como é o caso dos salários em atraso e das verbas resilitórias.
A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador à sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de efetuar o pagamento dos salários no prazo legal, e o de pagar os haveres resilitórios.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a uma remuneração da reclamante, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, e considerando que a reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, a reclamada deve arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro.
Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos.
Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE MADEIRA COELHO para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à retificação da CTPS da autora a fim de constar a data da baixa em 22.03.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a indigitada retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 800,00 (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MADEIRA COELHO -
19/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
19/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
19/05/2025 11:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
19/05/2025 11:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
19/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
09/04/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/04/2025 15:20
Audiência inicial realizada (02/04/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/04/2025 09:10
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 13:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE MADEIRA COELHO em 26/11/2024
-
12/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
-
06/11/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANE MADEIRA COELHO em 30/10/2024
-
25/10/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/10/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
24/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
23/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/10/2024 14:58
Audiência inicial designada (02/04/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
17/10/2024 14:51
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
16/10/2024 13:21
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE MADEIRA COELHO
-
15/10/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100453-15.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Farias de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 19:38
Processo nº 0101002-51.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Guglielmelli Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:30
Processo nº 0101009-80.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Fernando Tenreiro Geraldes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:17
Processo nº 0010864-64.2015.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2022 13:40
Processo nº 0010864-64.2015.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emerson Bernardo Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2015 10:52