TRT1 - 0101468-52.2019.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 03/02/2025
-
13/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
12/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
12/12/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
11/12/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 10/12/2024
-
27/11/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
26/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
26/11/2024 14:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 997,81)
-
26/11/2024 14:51
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 873,05)
-
26/11/2024 14:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 19.791,89)
-
26/11/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
26/11/2024 14:49
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
05/11/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 29/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
04/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
04/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 23/09/2024
-
10/09/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
29/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
29/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/08/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 20:05
Iniciada a execução
-
31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de VITRI EVENTOS LTDA - ME em 30/07/2024
-
18/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 17/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101468-52.2019.5.01.0401 RECLAMANTE: ELBA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: VITRI EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) Edital de Citação em Execução - PJe-JTO/A MM.
Juiz(a) KAREN PINZON BLASKOSKI da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VITRI EVENTOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, nos termos do art. 523 e 219 do CPC/2015, quitar o valor HOMOLOGADO no prazo de 15 dias.
PRINCIPAL: R$ 21.662,75, atualizados até 30/06/2024. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de julho de 2024.SILVIA COSTA NASCIMENTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2024 13:35
Expedido(a) edital a(o) VITRI EVENTOS LTDA - ME
-
26/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054d12a proferida nos autos.
HOMOLOGO a liquidação, mediante os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no Id. 19c4f37, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 21.662,75, atualizados até 30/06/2024.Líquido devido ao autorR$ 19.791,89INSSR$ 873,05Honorários adv. autorR$ 997,811 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT.2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor atualizado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis.15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata.17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente.18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado.19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud.20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de junho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
25/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 14:25
Homologada a liquidação
-
25/06/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de VITRI EVENTOS LTDA - ME em 17/06/2024
-
30/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 17:01
Expedido(a) edital a(o) VITRI EVENTOS LTDA - ME
-
22/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
21/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/05/2024 09:55
Iniciada a liquidação
-
21/05/2024 09:55
Transitado em julgado em 06/05/2024
-
15/05/2024 11:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/08/2021 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2021 01:49
Decorrido o prazo de VITRI EVENTOS LTDA - ME em 19/07/2021
-
08/07/2021 00:29
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 07/07/2021
-
02/07/2021 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 16:34
Expedido(a) edital a(o) VITRI EVENTOS LTDA - ME
-
25/06/2021 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
23/06/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
23/06/2021 19:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
23/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 22/06/2021
-
22/06/2021 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
22/06/2021 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
08/06/2021 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
08/06/2021 17:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
31/05/2021 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
26/05/2021 11:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
22/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 21/05/2021
-
15/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 06:52
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
12/05/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/05/2021 10:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração. Eletrobrás Termonuclear S.A. Eletronuclear)
-
07/05/2021 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/05/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
-
03/05/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
03/05/2021 13:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELBA BATISTA DA SILVA
-
03/05/2021 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELBA BATISTA DA SILVA
-
03/05/2021 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
18/04/2021 01:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
11/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de VITRI EVENTOS LTDA - ME em 10/03/2021
-
12/02/2021 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 17:33
Expedido(a) edital a(o) VITRI EVENTOS LTDA - ME
-
13/11/2020 09:17
Audiência una realizada (12/11/2020 09:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
11/11/2020 17:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
05/11/2020 16:39
Juntada a petição de Manifestação (email reclamante e Patronos)
-
03/11/2020 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
21/10/2020 10:40
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
20/10/2020 13:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/10/2020 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
17/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2020 18:19
Expedido(a) edital a(o) VITRI EVENTOS LTDA - ME
-
15/10/2020 18:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VITRI EVENTOS LTDA - ME
-
15/10/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
14/10/2020 15:26
Juntada a petição de Manifestação (RETIFICAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL)
-
14/10/2020 15:21
Juntada a petição de Manifestação (citação por edital)
-
30/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de ELBA BATISTA DA SILVA em 29/09/2020
-
16/09/2020 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ELBA BATISTA DA SILVA
-
14/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
19/08/2020 16:43
Audiência una designada (12/11/2020 09:20 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
04/06/2020 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
04/06/2020 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2020 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/04/2020 15:10
Audiência una cancelada (05/05/2020 09:30:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/04/2020 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA)
-
29/04/2020 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/04/2020 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/04/2020 16:56
Expedido(a) mandado a(o) SELMA MARIA VIEIRA FONTES
-
06/04/2020 16:56
Expedido(a) mandado a(o) VITRI EVENTOS LTDA - ME
-
20/01/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:59
Conclusos os autos para despacho a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
02/12/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
-
02/12/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 14:06
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
25/11/2019 14:06
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
07/11/2019 15:58
Audiência una designada (05/05/2020 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
07/11/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100049-07.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 17:24
Processo nº 0100049-07.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:10
Processo nº 0100219-49.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2023 21:57
Processo nº 0100219-49.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Laine Bezerra Delatorre Nogueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:10
Processo nº 0100119-27.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabia de Moraes Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2022 18:06