TRT1 - 0100826-52.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c09ef8 proferido nos autos.
Inicialmente, esclareço que é pacífico, nesta Especializada, a possibilidade de parcelamento do crédito na forma do art. 916, CPC, ainda que em fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência abaixo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 916, DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO .
As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, quando não incompatíveis com este, nos termos do art. 769, da CLT.
Nesse sentido, a regra prevista no art. 916, do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho e em que pese a discordância da parte autora com o parcelamento, não se verifica fundamento razoável a inviabilizá-lo. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01008728720165010073, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO.
ARTIGO 916 DO CPC/2015 .
O devedor tem o direito de se valer do parcelamento para a execução fundada em título extrajudicial, na forma do parágrafo 7º do artigo 916 do CPC/2015 e consoante o Enunciado n.º 118 do Fórum Permanente de Processualistas do Trabalho.
Na seara trabalhista, com fulcro na Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, o artigo 916 do CPC/2015 passou a ser aplicado ao processo do trabalho para os casos de execução fundada em título judicial, haja vista que praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de acordos ou decisões transitados em julgado. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01006365720195010065, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - APLICABILIDADE.
A técnica do parcelamento de débito judicial foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC no art. 769 da CLT.
Embora, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D .
Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais.
Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei.
Com isso, admite-se a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho, sobretudo para garantir celeridade e efetividade da execução.
Agravo de petição do exequente conhecido e não provido . (TRT-1 - Agravo de Petição: 01018136520175010020, Relator.: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-02-17) Assim, por comprovado o pagamento dos 30% iniciais, defiro o parcelamento do art. 916, do CPC,em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência do presente, devendo o autor, caso queira, opor impugnação à sentença homologatória, em 5 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da determinação supra, deverá ser expedido alvará ao autor pelo depósito recursal, bem como por aquele de #id:f581532, observando-se a conta indicada.
Fica a ré ciente de que o remanescente de R$17.926,58 deverá ser pago em 6 parcelas de R$2.987,76, atualizadas pela TR + 1% ao mês, com vencimento todo dia 27, vencendo a primeira em 27/09/25 e a ultima em 27/02/26.
Fica, desde já, determinada a expedição de alvarás pelos depósitos a serem comprovados, devendo serem pagos os créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios, antes de quitados os previdenciários.
Em caso de inadimplência ou atraso das parcelas pela ré, fica determinada a sua inclusão no BNDT, devendo ser dado início à execução com imediato bloqueio através do SisbaJud, observados os valores já pagos e a multa do art.916, §5º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA -
16/06/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 06/06/2025
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26/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100826-52.2023.5.01.0009 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA RECORRIDO: ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA -
23/05/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) ANE KELLY CORDEIRO DA SILVA
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23/05/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
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07/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de HIPERTINTAS CAPOEIRAS COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 e não provido
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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03/04/2025 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/04/2025 14:36
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - A ()
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10/02/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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09/02/2025 08:18
Retirado de pauta o processo
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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13/12/2024 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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22/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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