TRT1 - 0101001-09.2022.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ce2da proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE
-
29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/05/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e2b7d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CSB DROGARIAS S/A Recorrido(a)(s): DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2024 - Id. 612d922; recurso interposto em 04/12/2024 - Id. f32e3b4).
Regular a representação processual (Id. 3983c27 e a2d3c4d).
Satisfeito o preparo (Id. d464d7a, b82bcea, f045b04, 8225ec3, ccb07cc e 98f913b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Ressalte-se que em relação aos temas "Da Reversão da Justa Causa" e "Das Horas Extras", a parte recorrente apenas transcreveu na petição de Id. f32e3b4 - Págs. 4/6 e 14/15, trechos da sentença de Id. d464d7a reproduzidos no julgado e não a expressa razão de decidir do acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CSB DROGARIAS S/A -
13/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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13/05/2025 16:13
Não admitido o Recurso de Revista de CSB DROGARIAS S/A
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09/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 15:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 04/12/2024
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04/12/2024 23:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 22:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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14/11/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE
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13/11/2024 07:58
Conhecido o recurso de CSB DROGARIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-50 e não provido
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13/11/2024 07:58
Conhecido o recurso de DANIEL BARBOSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*26-92 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 09:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 09:34
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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14/10/2024 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/10/2024 09:59
Retirado de pauta o processo
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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26/08/2024 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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