TRT1 - 0101074-38.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e3538 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101074-38.2024.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MARIANA RANGEL DE SOUZA RECLAMADO: CG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré - ID 64f2c98.
Recebo o apelo apresentado.
Ao recorrido (autora).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de maio de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA RANGEL DE SOUZA -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a087b0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101074-38.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida MARIANA RANGEL DE SOUZA, em face de CG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença, a saber: - Efetuar anotação na CTPS da autora, fazendo constar a data de dispensa como 16/11/2024, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa.
Não o fazendo, deve a secretaria assim proceder, na forma do art. 39, §1º da CLT. -Pagamento das verbas rescisórias, a saber: Saldo de salário (8/30); Aviso prévio indenizado de 39 dias; Férias proporcionais (12/12) + 1/3; 13º proporcional (11/12).
Fica autorizada a dedução do valor de R$2.011,56 comprovadamente pago a reclamante, conforme Id. d210bfe, pela reclamada. - Pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. - Depósito do FGTS dos meses de novembro de 2022, novembro de 2023, outubro e novembro de 2024, além da multa de 40% sobre o FGTS. - Pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego. -Pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 44ª semanal, na forma da Súmula 85, III do TST, do caput do art. 59-B da CLT, considerando a jornada acima fixada, com adicional de 50%, súmula 264 do TST, divisor 220, dias efetivamente trabalhados. - Pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).
As partes ficam cientes de que, ao optarem por apresentar embargos declaratórios, é fundamental que estes sejam direcionados a apontar de forma clara e objetiva a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (situação específica que torne a sentença incompreensível) ou omissão (referente aos pedidos formulados pelas partes, e não aos argumentos que tenham sido rejeitados de forma implícita pelos fundamentos da decisão).
Caso contrário, a apresentação dos embargos declaratórios será considerada manobra protelatória e resultará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após liquidação, intime-se a União, observada a Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047/2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101122-50.2018.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Di Stasio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2018 14:41
Processo nº 0100342-45.2022.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo Antunes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2022 10:42
Processo nº 0100774-34.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:36
Processo nº 0100630-12.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Oliveira de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:18
Processo nº 0114028-89.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Cesar Junior Costa Miguel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:46