TRT1 - 0100782-46.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BOSQUE BAR BOTEQUIM E RESTAURANTE LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RICHARD DE LIMA CAMPOS em 12/06/2025
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30/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e032c6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. feb5499, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 5bc01f6.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOSQUE BAR BOTEQUIM E RESTAURANTE LTDA -
29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE BAR BOTEQUIM E RESTAURANTE LTDA
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29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD DE LIMA CAMPOS
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29/05/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOSQUE BAR BOTEQUIM E RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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29/05/2025 13:08
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de RICHARD DE LIMA CAMPOS em 26/05/2025
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21/05/2025 13:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0422ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100782-46.2024.5.01.0058 proposta por RICHARD DE LIMA CAMPOS em face de BOSQUE BAR BOTEQUIM E RESTAURANTE LTDA., rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante e condeno a reclamada a pagar: 1- Adicional de 30% por acúmulo de função e os reflexos em aviso prévio,férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, bem como FGTS e indenização de 40%; 2- Honorários arbitrados em 10%.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a mesmo título dos ora deferidos, durante todo o período de apuração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observada a OJ 415 da SDI-1 do C.TST.
Para tanto, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, em razão da ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação dos novos documentos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre diferenças salariais.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$80,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$4.000,00, sob a responsabilidade da ré.
Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICHARD DE LIMA CAMPOS -
09/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE BAR BOTEQUIM E RESTAURANTE LTDA
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09/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD DE LIMA CAMPOS
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09/05/2025 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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09/05/2025 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICHARD DE LIMA CAMPOS
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09/05/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a RICHARD DE LIMA CAMPOS
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14/04/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/04/2025 10:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 12:16
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 14:36
Audiência una realizada (27/03/2025 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) BOSQUE BAR BOTEQUIM E RESTAURANTE LTDA
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09/07/2024 15:07
Audiência una designada (27/03/2025 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 14:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD DE LIMA CAMPOS
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08/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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07/07/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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