TRT1 - 0100055-74.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 20:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 14:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faac584 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID edaca17, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - VECTRA ENGENHARIA LTDA -
08/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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08/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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08/08/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WALLACE TEIXEIRA DO CARMO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/08/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/08/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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28/07/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VECTRA ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de WALLACE TEIXEIRA DO CARMO em 15/07/2025
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15/07/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d5add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, interpôs Embargos de Declaração (ID 86674e4), sustentando haver contradição na decisão (ID 4c18dd7).
Despacho (ID 2d8f959), devido a possibilidade de efeito modificativo. Mnaifewstação da parte contrária – ID a8ae185. Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. A Embargante na qualidade de Reclamada, requer esclarecimentos sobre o prosseguimento da demanda no tocante ao acordo firmado em demanda coletiva.
Não há qualquer omissão na decisão, diante do texto: “ (...)No tocante ao período de 01 de maio de 2023 até a cessação do contrato de trabalho, o SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA firmara recente acordo com a reclamada, nos autos nº 0100613- 80.2024.5.01.0342, no tocante às horas extras devidas a partir de 01/05/2023, contudo, o reclamante não figura naquela lista de substituídos “( grifei), ou seja, o Reclamante ao prosseguir com a demanda individual sobre o mesmo tema abriu mão de qualquer valor presente ou futuro apurado na demanda coletiva. Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração intentados, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - VECTRA ENGENHARIA LTDA -
01/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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01/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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01/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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01/07/2025 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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24/06/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025
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11/06/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d8f959 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VECTRA ENGENHARIA LTDA -
09/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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09/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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09/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de WALLACE TEIXEIRA DO CARMO em 04/06/2025
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29/05/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c18dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo procedentes em parte os pedidos contidos na presente demanda consoante fundamentação proposta pela Reclamante (WALLACE TEIXEIRA DO CARMO) em face da Reclamada (TRAXTERRA SERIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME E VECTRA ENGENHARIA LTDA), de forma solidária, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - horas extras pelo critério mais favorável (que ultrapasse a sexta hora diária ou trigésima sexta semanal) no período compreendido entre 01/05/2023 até a cessação do contrato (ante a ausência de norma coletiva vigente), devendo ser observado o art. 58 da CLT, em liquidação de sentença. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: - a evolução salarial do autor; - o pagamento do adicional de 50% e 100%; - divisor de 180; - os dias efetivamente trabalhados; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST. Defiro ainda, a integração das horas extras, por habituais, em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observando a aplicação da OJ 394 da SBDI - I, do C.
TST. - devolução dos valores descontados indevidamente (R$ 5.471,21). - honorários advocatícios para o patrono do autor em 15% sobre os pedidos julgados procedentes e honorários advocatícios para o patrono das 1ª e 2 rés no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A,§4º, da CLT, e, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Juros e correção monetária conforme acima explicitado. Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com as respectivas leis como acima declinado.
Declaro que têm natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: diferenças de férias indenizadas com 1/3 e FGTS+ 40% e honorários advocatícios. Custas de R$ 900,00, pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00.
Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE TEIXEIRA DO CARMO -
20/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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20/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
20/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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20/05/2025 09:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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20/05/2025 09:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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20/05/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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02/05/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/04/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/04/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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12/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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12/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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12/03/2025 14:38
Audiência una realizada (12/03/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/03/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025
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03/02/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE TEIXEIRA DO CARMO
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31/01/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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31/01/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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31/01/2025 12:10
Audiência una designada (12/03/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/01/2025 10:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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30/01/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/01/2025 08:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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