TRT1 - 0100630-20.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 10:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/08/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2865441515 EM 29/08/2025 12:11:36)
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/08/2025
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22/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3291bd proferida nos autos.
DECISÃO PJE Recebo os agravos de petição #id:24bf6a6 e #id:f26aacc, por tempestivos. Às partes agravadas.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LANNES ROCHA -
21/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
21/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LANNES ROCHA
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21/08/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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21/08/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROGERIO LANNES ROCHA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/08/2025 12:53
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2833482893 EM 21/08/2025 12:53:51)
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/08/2025
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20/08/2025 13:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LANNES ROCHA
-
07/08/2025 17:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/08/2025 17:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROGERIO LANNES ROCHA
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24/07/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/07/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e0ec8 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Ao autor embargado e ao réu impugnado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LANNES ROCHA -
15/07/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2711375375 EM 15/07/2025 20:15:41)
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LANNES ROCHA
-
15/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/07/2025 09:07
Iniciada a execução
-
15/07/2025 09:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4c1ed90) para Embargos à Execução
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11/07/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2704940774 EM 11/07/2025 12:54:08)
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02/07/2025 13:57
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/07/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b3f11 proferida nos autos.
DECISÃO PJe DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art.791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, que entrou em vigor em 11/11/2017, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução, mas apenas em caso de reconvenção.
Assim, resta claro que a ausência de previsão de honorários advocatícios em execução é intencional, não havendo base legal que fundamente a sua condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)” 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 20348d2, no importe total de R$ 314.649,18 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 287.528,64 - INSS réu = R$ 15.593,42 - Imposto de Renda = R$ 11.527,12 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. a acionante a indicar os dados de seu PIS e de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 7f48893 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.
Decorrido o prazo, expeça-se Precatório. 5.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 6.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LANNES ROCHA -
25/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LANNES ROCHA
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25/06/2025 10:23
Homologada a liquidação
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/06/2025
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12/06/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROGERIO LANNES ROCHA em 11/06/2025
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11/06/2025 19:45
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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27/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87abef0 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8.078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, bem como no Precedente 32 do Órgão Especial do E.
Tribunal Regional do Trabalho desta 1ª Região. 2.
Cite-se o executado, via sistema, para ciência da presente ação, bem como a apresentar impugnação aos cálculos autorais, com fulcro no artigo 879 da CLT, no prazo de dez dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LANNES ROCHA -
26/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LANNES ROCHA
-
26/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/05/2025 14:14
Iniciada a liquidação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100630-20.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
21/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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