TRT1 - 0100821-66.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCUS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS em 02/06/2025
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02/06/2025 08:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100821-66.2023.5.01.0482 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: MARCUS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do regime de compensação estabelecido pela ré e deferir o pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexo em férias, gratificação de férias, 13º salários e FGTS, bem como para condenar a reclamada a proceder à repercussão das horas extras em férias, gratificação de férias, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo à parte ré o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da Súmula 368 do C.
TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo à parte ré fazer o recolhimento respectivo, conforme OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91) e Súmula 368 do C.
TST.
Juros e correção monetária nos termos firmados pelo STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021.
Custas e honorários de sucumbência invertidos, nos termos da fundamentação.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e sob o mesmo fundamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS
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15/05/2025 14:52
Conhecido o recurso de MARCUS ANTONIO FREITAS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*16-91 e provido
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28/04/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/03/2025 10:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA ()
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17/02/2025 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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11/02/2025 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/09/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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