TRT1 - 0101100-50.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 20:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.000,00)
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11/06/2025 20:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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10/06/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71d9df proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID 824f87e e 146cbe6, interposto em 26/5/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 14/5/2025 Custas e depósito: ID 146cbe6 Procuração: ID 824f87e e 146cbe6 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
27/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HAILENE CARVALHO GUILHERME
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27/05/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HAILENE CARVALHO GUILHERME sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/05/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aca625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, a pagar à autora, HAILENE CARVALHO GUILHERME,nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras, com os adicionais de 50% e de 100% (nos domingos e nos feriados laborados e não compensados), e seus reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) devoluções dos descontos efetuados sob a rubrica “atrasos”.
Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas, pela ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
12/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) HAILENE CARVALHO GUILHERME
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12/05/2025 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/05/2025 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HAILENE CARVALHO GUILHERME
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12/05/2025 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a HAILENE CARVALHO GUILHERME
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14/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/04/2025 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 10:12
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:23
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 10:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) HAILENE CARVALHO GUILHERME
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30/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/01/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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26/01/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/01/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 18:02
Juntada a petição de Impugnação
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18/12/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:54
Audiência de instrução designada (27/02/2025 10:35 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:52
Audiência inicial realizada (16/12/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/09/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) HAILENE CARVALHO GUILHERME
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11/09/2024 13:57
Audiência inicial designada (16/12/2024 09:08 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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