TRT1 - 0100655-04.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/09/2025
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08/09/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 05:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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28/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438d220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 100655.04.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de FFA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA E CLARO S/A pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial – Planilha de Liquidação O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Responsabilidade da Segunda Ré O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos.
Ele prestou serviços diretamente à segunda ré, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Tudo conforme art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Horas Extras O autor postula o pagamento de horas extras afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, não trabalhava em todos os feriados, que tinha uma folga semanal e que não se ativava habitualmente em jornada extraordinária e por isto não é credor das parcelas postuladas. Como o autor impugnou a fidelidade dos controles de frequência afirmando que os registros não refletiam a real jornada, atraiu para si o ônus da prova acerca das horas extras supostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Ao prestar depoimento pessoal ao autor confirmou que os registros de jornada eram fielmente consignado, salvo no que tange aos horários em 3 vezes na semana,.
Dois dias quando chegava às 7:30hs para pegar material, e uma vez quando chegava às 7hs para participar de uma reunião.
Confessou, ainda, que usufruía de uma folga semanal remunerada, sendo 3 delas coincidentes com os domingos. Por meio do depoimento da testemunha Alexandre restaram comprovadas as alegações do autor já que esta testemunha confirmou que o reclamante chegava mais cedo nos dias apontados e que o registro só era realizado quando do início do atendimento. Este Juízo entende que esta comprovação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Júlio Cesar já que suas declarações não trouxeram convencimento ao Juízo. Não pareceu razoável a alegação da testemunha quando afirmou que o horário do agendamento era 8hs, mas que o autor podia chegar mais tarde. É óbvio que o tempo de 10 minutos não era suficiente para que o autor comparecesse à sede da ré, pegasse o material e fosse até a casa do cliente para iniciar o atendimento às 8hs. Não bastasse isto, a postura da testemunha levou o Juízo ao convencimento de que ela tinha intenção de beneficiar a ré, sua empregadora, em nome de quem atua sendo responsável por uma equipe de empregados. Em razão do exposto, o Juízo entende que o autor logrou êxito em confirmar suas alegações e por isto julga-se procedente o pedido para condenar as rés a procederem ao pagamento das horas extras trabalhadas, acrescidas de 50%, considerando-se para efeito de cálculo que o autor elastecia sua jornada em 30 minutos duas vezes na semana e em 1 hora uma vez na semana. No que tange à jornada consignada nas folhas de ponto é possível constatar que o excesso de jornada registrado foi devidamente remunerada, vide recibos salariais juntados aos autos.
O mesmo se verifica em relação aos domingos e feriados. O prêmio de produtividade não deve integrar à base de cálculo das horas extras, mas o adicional de periculosidade sim, tendo em vista que esta parcela integra a remuneração, parcela sobre a qual se apura das horas extras devidas. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). No que tange o pedido de pagamento de indenização do intervalo intrajornada usufruído parcialmente, verifica-se que a tese defendida pelo autor restou comprovada pelo depoimento da testemunha Alexandre já que ela confirmou que o período de repouso e alimentação não podia ser superior a 40 minutos ante a necessidade de observar os horários dos agendamentos. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. Todavia, apesar da natureza indenizatória da parcela, a jurisprudência majoritária vinha entendendo até 11/11/2017, conforme se verifica na OJ 355 da SDI-I, que: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional” No caso em tela, como comprovou o autor que o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-o como se e concedido apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação no importe de 20 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro e FGTS , razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Diferença do Adicional de Produtividade O autor afirma que ao ser contratado restou ajustado que receberia um adicional de produtividade calculado com base no número de OSs cumpridas.
Prossegue afirmando que os valores recebidos a título de produtividade não estavam corretos. Com base nestes fundamentos, postula o pagamento de diferenças de produtividades. A ré nega o fato constitutivo do direito afirmando que toda a produtividade do autor era corretamente contabilizada, que todos os valores devidos ao reclamante a este títulos foram pagos e como prova de suas alegações junta aos autos os extratos da produtividade do autor. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e consequentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado.
A ré juntou aos autos o extrato de produtividade do autor. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas peloempregador ao empregadoem decorrência de um eventoou circunstância tida como relevantepelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiroou coletiva dos trabalhadores da empresa”. Por ser parcela paga por liberalidade do empregador, é lícito a ele fixar requisitos que considere relevante, cuja observância pelo empregado seja necessária para o recebimento do prêmio. No caso em tela a testemunha Alexandre confirmou que os critérios para o recebimento do prêmio eram de conhecimento prévio e que eles eram informados que a dupla realização de uma OS não era computada duas vezes. Logo, o Juízo não identifica qualquer irregularidade na fixação de critérios e/ou na apuração do valor devido e por isto julga improcedente o pedido e seus reflexos. A mera declaração de que se pretendia receber um valor e que esse valor não foi o remunerado não constitui prova da irregularidade e/ou da infração ao direito do reclamante. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. No caso em tela, restou confirmado pelo depoimento da testemunha Alexandre que o supervisor Pedro dispensava tratamento humilhante e ofensivo aos seus empregados tendo feito isso diretamente ao autor quando os chamava de Câncer da empresa e afirmando que o “eles não se pagavam”. Este ato importa em abuso dos poderes disciplinar, diretivo e punitivo conferido aos empregadores pelo art. 2º da CLT, o que importa em ato ilícito conforme preceituado nos arts. 186 e art. 187 do CC/02. A prática deste ato ilícito impõe ao causador do dano ou ao responsável civil, no caso em tela a reclamada, eis que é responsável pelos danos causados pelos seus empregados, ainda que meramente morais, conforme art. 932, III do CC/02, o dever de indenizar o ofendido, conforme art. 927 do CC/02. Com base em todo o exposto, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pela autora em razão dos abusos de direito praticados pelo seu sócio, pagando a ela uma indenização no importe de R$ 5.000,00. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 175,39 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.404,68 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA - CLARO S.A. -
25/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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25/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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25/08/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA
-
25/08/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 175,39
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25/08/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA
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25/08/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA
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22/08/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 16:37
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 10:52
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2025 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2025 11:53
Audiência de instrução realizada (06/08/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/08/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:41
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 15:39
Audiência de instrução designada (06/08/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/06/2025 15:38
Audiência una cancelada (06/08/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/06/2025 15:34
Audiência una designada (06/08/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/06/2025 14:49
Audiência una realizada (30/06/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2025 18:31
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 18:32
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA em 30/05/2025
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29/05/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100655-04.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
22/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA
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22/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA
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22/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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22/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCHIMIDT DA SILVA
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21/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:32
Audiência una designada (30/06/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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