TRT1 - 0100567-22.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/11/2024 14:22
Iniciada a liquidação
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13/11/2024 15:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,00
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13/11/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID BRUNO DA SILVA CORREA DOS SANTOS
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13/11/2024 15:09
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/11/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 15:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de Monique Correa Cordeiro em 07/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAVID BRUNO DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 07/10/2024
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30/09/2024 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/09/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2024 10:31
Expedido(a) mandado a(o) MONIQUE CORREA CORDEIRO
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27/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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25/09/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) DAVID BRUNO DA SILVA CORREA DOS SANTOS
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25/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/09/2024 21:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 15:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de DAVID BRUNO DA SILVA CORREA DOS SANTOS em 09/07/2024
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02/07/2024 11:26
Expedido(a) alvará a(o) DAVID BRUNO DA SILVA CORREA DOS SANTOS
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3634e2 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADAVistos etc.O Reclamante pleiteia a tutela antecipada para expedição de alvará para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A documentação acostada aos autos, notadamente o TRCT ID 8617e27 - páginas 4 e 5, comprova a dispensa sem justa causa da parte autora, restando presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.Assim, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de alvará à parte autora para o levantamento dos depósitos do FGTS quanto ao extinto contrato de trabalho mantido com o Reclamado e percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais (cujo preenchimento deve ser aferido pelo Ministério do Trabalho), com exceção do prazo para habilitação (ante o ajuizamento da presente ação trabalhista).Dê-se ciência ao Reclamante da presente decisão, em 5 dias.Tem conhecimento o Juízo, por meio de outras ações que aqui tramitam, como por exemplo o processo n. 0100400-05.20224.5.01.0462, que a diligência realizada no endereço indicado na inicial, qual seja: Rua Capitão Gaspar Soares, 117, Centro, Nova Iguaçu, RJ CEP 26255-040 resultou negativa.Por conseguinte, determina-se a consulta ao sistema JUCERJA ON LINE, para a obtenção do endereço dos sócios da Reclamada PRESERVE AMBIENTAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, a fim de viabilizar a citação.
Providencie a secretaria que inclusive poderá utilizar também do sistema INFOJUD.Após, inclua-se o feito em pauta com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora e cite-se a Reclamada n/p dos sócios, por mandado.\lrpa ITAGUAI/RJ, 28 de junho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVID BRUNO DA SILVA CORREA DOS SANTOS
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28/06/2024 14:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVID BRUNO DA SILVA CORREA DOS SANTOS
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28/06/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/06/2024 09:55
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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