TRT1 - 0100208-32.2016.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d972b63 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
15/05/2025 09:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/05/2025 23:45
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2019 09:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DAMASCENO em 27/05/2019 23:59:59
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27/05/2019 18:18
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao AI e Contrarrazões ao RR Rte)
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15/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
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15/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 12:52
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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29/01/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 13:05
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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29/01/2019 12:43
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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16/10/2018 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/09/2018 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/09/2018 23:59:59
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15/09/2018 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
-
15/09/2018 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
18/06/2018 11:14
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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18/06/2018 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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07/04/2018 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/04/2018 23:59:59
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07/04/2018 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DAMASCENO em 06/04/2018 23:59:59
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29/03/2018 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/03/2018
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20/03/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2018 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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08/02/2018 09:41
Incluído o processo em pauta (27/02/2018, 14:00:00, ST6 EM MESA 27.02.18)
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06/02/2018 08:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2018 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/12/2017 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DAMASCENO em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DAMASCENO em 05/12/2017 23:59:59
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06/12/2017 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/12/2017 23:59:59
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28/11/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/11/2017
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28/11/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 15:03
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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31/10/2017 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/10/2017 23:59:59
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31/10/2017 00:00
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DAMASCENO em 30/10/2017 23:59:59
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20/10/2017 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/10/2017
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20/10/2017 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2017 15:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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20/09/2017 15:49
Conhecido o recurso de LUIZ OTAVIO DAMASCENO - CPF: *94.***.*06-91 e provido em parte
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29/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2017
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28/08/2017 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2017 14:14
Incluído o processo em pauta (19/09/2017, 14:00:00, ST6 GERAL 19.09.17)
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21/08/2017 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2017 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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18/07/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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