TRT1 - 0100432-60.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100432-60.2024.5.01.0025 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d24662d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
RONALD CASTRO PASCHOAL interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso. Intimada, a parte contrária se manifestou. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: Afirma o embargante que não houve apreciação do seu pedido item II.B do rol de pedidos.
Na peça introdutória consta o seguinte: [...] Caso V.
Exa. entenda que o reclamante não exercia a função de professor auxiliar I no EaD, o que não se espera, deve ser reconhecido o piso salarial de professor-tutor (de R$ 36,35) com o adicional compensatório (de R$ 28,79, previsto na cláusula 5.2 da norma coletiva) e deferida a diferença salarial (considerando 42 o número de horas trabalhadas por semana) com repercussão salarial no aviso-prévio proporcional, no RSR, nas gratificações natalinas, nas férias com acréscimo de 1/3, do FGTS (incluídos sobre os reflexos do aviso-prévio, das gratificações natalinas, do anuênio e do triênio) e na sua multa, no anuênio e no triênio. [...] Consta da CCT, como exemplo a de 2023 (id. 68acbda), o seguinte: [...] 5.2 – Os professores admitidos para graduações na modalidade presencial que forem subsequentemente convidados para serem professores-tutores da parte a distância de graduações na modalidade presencial deverão receber um adicional compensatório nas seguintes condições: [...] Pois bem! Não entendo omissa a sentença, haja vista que ficou decidido o seguinte: [...] Diferenças salariais.
A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças salariais observados os mesmos critérios do ensino presencial – considerando o piso salarial de professor auxiliar II e a jornada semanal de 42 horas – no EaD. Todavia, a cláusula 28.5 da CCT da categoria estabelece que a remuneração pelo ensino à distância se dá de acordo com a quantidade de alunos atendidos, e não pelas horas de acesso ao sistema.
De fato, a partir do número de alunos a serem atendidos, é possível estimar o volume de trabalho empreendido, vez que as atividades no EAD decorrem diretamente das demandas dos alunos, ao passo em que a cláusula 11ª afasta o adicional de aprimoramento. Nessa esteira, o pagamento à parte autora era realizado com base na quantidade de turmas, ou seja, o valor era fixo por turma, não havendo comprovação de redução desse valor pela reclamada, estando afastado, pois, o pagamento de diferenças salariais, tampouco sendo comprovada, com segurança, eventual sobrecarga de trabalho por conta do aumento do número de alunos nas turmas de EaD, tampouco redução ilícita. Ademais, em havendo norma coletiva prevendo o piso salarial, não é devido a aplicação no piso de titular no Município do Rio de Janeiro, devendo prevalecer o disposto em negociação coletiva, conforme entendimento do C.
STF no julgamento do Tema 1046. Feitas essas ponderações, rejeito o pedido de diferenças salariais. [...] Urge destacar que o reclamante na modalidade EAD atuou como TUTOR, e o pagamento, conforme sentenciado, era feito por semestre por turma fechada, tendo por base o número de alunos.
Não se enquadra o reclamante, na modalidade EAD, no previsto na cláusula convencional. Nada a deferir.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALD CASTRO PASCHOAL -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db9aa3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 6 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALD CASTRO PASCHOAL -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c2157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora RONALD CASTRO PASCHOAL e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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