TRT1 - 0101447-80.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101447-80.2024.5.01.0052 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e495f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por MONIQUE SIQUEIRA DE ANDRADE para reconhecer, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 13/12/2024, e condenar a reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos ao longo de todo o pacto laboral, autorizada a dedução dos valores auferidos pela reclamante, conforme os comprovantes bancários e recibos de pagamento assinados por ela assinados e acostados ao ID. f0d7c35 e seguintes; - saldo de salário de 13 dias do mês de dezembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 42 dias; - 13º salário de 2020 (11/12); 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024; e 13º salário proporcional de 2025 (1/12); - férias proporcionais de 2024/2025 (12/12), ante a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - parcela “gratificação tempo parcial”, no importe de R$ 400,00, mensais, a partir de 2023 ao término contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para que passe a constar 24/01/2025, como data de saída, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a retificação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, a serem depositados em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverão ser observados a evolução salarial no período de constituição dos títulos e, quanto às verbas resilitórias, o salário base vigente à época do término contratual, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE SIQUEIRA DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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