TRT1 - 0100381-19.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Iniciada a execução
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SAMANTA DA SILVA SAMPAIO em 28/08/2025
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21/08/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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19/08/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DA SILVA SAMPAIO
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19/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/08/2025 15:00
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 01/08/2025
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31/07/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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03/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de TARGA SA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de SAMANTA DA SILVA SAMPAIO em 26/05/2025
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22/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de TARGA SA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de SAMANTA DA SILVA SAMPAIO em 21/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5deccee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SAMANTA DA SILVA SAMPAIO em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, 8 1º da CLT): - aviso prévio trabalhado de 30 dias, - 13º salário proporcional de 2024 (9/12), limitado ao pedido, já acrescido do período de aviso prévio, - férias proporcionais 2024/2025 com 1/3 (10/12), já acrescido do período de aviso prévio, e - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, considerado o aviso prévio trabalhado. - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Determinar a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo o período contratual, excluído o mês de setembro/2024, com a respectiva multa de 40% sobre estes e verbas rescisórias, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
No tocante à liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego, tal providência já foi deferida, conforme determinado na decisão id 02d82f7 e cumprida nos termos da ata id dd57e23, em sede de antecipação de tutela, que resta ratificada por esta sentença.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a O) 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$247,12, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$12.356,08.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTA DA SILVA SAMPAIO -
12/05/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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12/05/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DA SILVA SAMPAIO
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12/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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12/05/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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12/05/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DA SILVA SAMPAIO
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12/05/2025 21:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 247,12
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12/05/2025 21:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SAMANTA DA SILVA SAMPAIO
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12/05/2025 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a SAMANTA DA SILVA SAMPAIO
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12/05/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/05/2025 16:37
Audiência una realizada (08/05/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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08/05/2025 08:46
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de SAMANTA DA SILVA SAMPAIO em 11/04/2025
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09/04/2025 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2025 06:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 10:10
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TARGA SA
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTA DA SILVA SAMPAIO
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02/04/2025 17:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMANTA DA SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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31/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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28/03/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:21
Audiência una designada (08/05/2025 09:35 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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