TRT1 - 0100197-48.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 11:00 GPS MESA (GAB 33). ()
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22/09/2025 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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22/09/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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22/09/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/09/2025
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01/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ecba3 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: ARTHUR DE SA DA SILVA, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Pretende a primeira reclamada, ora agravante, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, argumentando que “atualmente participa do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), promovido nos autos do Processo Piloto já existente 0100210-65.2017.5.01.0081, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País”, e que não tem condições de arcar com as despesas e encargos processuais.
Sem razão.
Inicialmente, importante destacar que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual e a presente decisão, no que tange à gratuidade de justiça, será proferida de acordo com as regras vigentes à época da prolação da sentença (14/11/2024).
E o novo parágrafo 4º do artigo 790 incluído pela Lei 13.467/2017 assim prevê: "Art. 790 da CLT (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: "Art. 99 do CPC O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, § 4º da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevalecendo o entendimento de que é necessário que seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deste modo, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se pode prescindir da efetiva comprovação quanto ao efetivo comprometimento econômico e financeiro da empresa, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de dificuldades financeiras e de que participa do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), como observado no recurso da reclamada.
A agravante não demonstrou a efetiva ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais e não há como analisar, ainda que sumariamente, o grau de comprometimento da própria ré com a fragilidade mencionada, sem acesso pelo menos a seus balanços financeiros mais recentes.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré.
Nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, intime-se a agravante para que proceda ao preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Vindo aos autos comprovação do recolhimento de custas judiciais e do depósito recursal ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos. /lcdcu RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
29/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100197-48.2023.5.01.0019 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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