TRT1 - 0101337-52.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 18:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a7d8bf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 23/05/2025, ID nº ,3d66f80 sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 392fb6c Depósito recursal e custas ID nºfebc179 , 90bdc62 corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO EVANGELISTA DE ALMEIDA -
02/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO EVANGELISTA DE ALMEIDA
-
02/07/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
27/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
27/06/2025 09:50
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
23/05/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc7714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte SENTENÇA ROGÉRIO EVANGELISTA DE ALMEIDA ajuizou demanda trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS postulando pelos fatos e fundamentos constantes de ID d94d389, pedindo, em síntese, a cobertura do tratamento de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) associada à cirurgia citorredutora, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de cólon sigmóide, além de indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no ID 94686ac.
Audiência realizada conforme ata, em que foi colhido o depoimento do preposto da reclamada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$160.000,00 é excessivo.
A impugnação não merece acolhimento, pois o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados, englobando o custo do procedimento médico e a indenização por danos morais, em observância ao disposto no art. 292 do CPC. MÉRITO COBERTURA DO TRATAMENTO O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura do procedimento de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) associada à cirurgia citorredutora para tratamento de neoplasia maligna de cólon sigmóide.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão que não disponibilizam planos ao mercado consumidor." Conforme documentação médica juntada aos autos (ID c57743e - Exames Médicos e Negativa do Plano de Saúde), o tratamento solicitado foi prescrito como necessário pelo médico assistente do reclamante, sendo a terapêutica mais adequada para o seu caso clínico.
Os exames trazidos aos autos pelo autor (ID c57743e), incluindo tomografias e ressonâncias, comprovam a gravidade de seu quadro clínico e corroboram a necessidade do tratamento prescrito.
As notas técnicas do NAT-Jus (603/2023 e 73.821) confirmaram a evidência científica do procedimento e sua indicação para o caso específico do reclamante, afastando a alegação de caráter experimental.
Com o advento da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, restou pacificado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa.
O art. 1º da referida lei estabelece expressamente: "Para fins de cobertura pelos planos privados de assistência à saúde, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), terá natureza exemplificativa." Ainda de acordo com a lei, a operadora de planos de saúde deve autorizar procedimentos ou tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde que: (i) exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou (iii) sejam aprovados por pelo menos uma autoridade de saúde estrangeira.
No caso em apreço, o tratamento prescrito atende aos requisitos legais, conforme atestam as notas técnicas apresentadas e a literatura médica especializada.
Ademais, verifico que o procedimento está sim previsto no rol da ANS como "terapia oncológica com aplicação de medicamentos por via intracavitária ou intratecal", sendo indevida a interpretação restritiva adotada pela reclamada.
A negativa de cobertura pela Associação Petrobras de Saúde (APS), conforme documento ID c57743e, mostrou-se ilegal e abusiva, em flagrante violação à Lei 14.454/2022 e à própria função social do contrato de plano de saúde, justificando a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida conforme decisão de ID 23018b4.
A documentação juntada aos autos comprova que o autor vinha adimplindo regularmente suas obrigações contratuais, fazendo jus, portanto, à cobertura pleiteada.
Em réplica (ID 1ef06f9), o autor reafirmou todos os argumentos sobre a necessidade do tratamento e a obrigação da ré em custeá-lo, com base em laudos médicos e na legislação vigente. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que a negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, em momento de extrema fragilidade física e emocional do paciente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do sofrimento.
No caso em tela, a situação se revela ainda mais grave, considerando que se tratava de paciente oncológico, cujo tratamento foi retardado pela negativa injustificada da reclamada, em um quadro que infelizmente culminou com o falecimento do reclamante em 03/02/2025, conforme certidão de óbito (ID 15c07e6).
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais para casos similares.
Considero, ainda, a gravidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano causado.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso concreto. DOS EFEITOS DO FALECIMENTO DO AUTOR Em razão do falecimento do reclamante durante o curso do processo, conforme certidão de óbito (ID 15c07e6), apresentada na manifestação de ID d81d136, impõe-se reconhecer que o pedido de obrigação de fazer (autorização e custeio do tratamento) perdeu o objeto.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais subsiste, por se tratar de direito patrimonial transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o reclamante comprovou nos autos sua situação de hipossuficiência econômica (ID 62cee3a - Dec de Hipossuficiencia), especialmente em razão dos custos do tratamento médico.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Observe-se o procedimento quanto à indenização decorrente de responsabilidade civil. Recolhimentos fiscais Não há, porque indenização decorrente de responsabilidade civil. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE ROGÉRIO EVANGELISTA DE ALMEIDA para condenar ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS nas seguintes obrigações: a) Declarar a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (autorização e custeio do tratamento), em razão do falecimento do autor conforme documento ID 15c07e6; b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$ 30.000,00; pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO EVANGELISTA DE ALMEIDA -
09/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
09/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO EVANGELISTA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
09/05/2025 19:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO EVANGELISTA DE ALMEIDA
-
13/02/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO EVANGELISTA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
06/09/2024 17:57
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 16:57
Juntada a petição de Réplica
-
23/08/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 21/08/2024
-
14/08/2024 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2024 10:43
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
13/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
06/08/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 10:54
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ROGERIO EVANGELISTA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
06/08/2024 10:40
Encerrada a conclusão
-
04/08/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100464-93.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Refundini Magrini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 11:58
Processo nº 0010719-25.2014.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cezar Augusto Gomes dos Santos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2014 20:08
Processo nº 0100663-07.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:46
Processo nº 0100497-23.2016.5.01.0482
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Braulio de Oliveira Lopes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2019 16:45
Processo nº 0000225-08.2012.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizabeth Maria dos Santos Coutinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2012 00:00