TRT1 - 0101065-35.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA 2000 em 18/09/2025
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19/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA em 18/09/2025
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05/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101065-35.2024.5.01.0037 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA 2000 ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA -
04/09/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA 2000
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04/09/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA
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20/08/2025 12:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *64.***.*60-29
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13/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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10/08/2025 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/07/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 16:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA em 02/06/2025
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28/05/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101065-35.2024.5.01.0037 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA 2000 ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza indenizatória, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido deste a data de ajuizamento.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a(s) ré(s) deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$ 100,00 as custas devidas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA -
19/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO IPANEMA 2000
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19/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA
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12/05/2025 12:08
Conhecido o recurso de ITALO LINO DE ANDRADE GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *64.***.*60-29 e provido em parte
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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18/03/2025 21:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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