TRT1 - 0100838-24.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES sem efeito suspensivo
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07/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 16/06/2025
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03/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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02/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 29/05/2025
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29/05/2025 20:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3336f5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram os litigantes e seus advogados compareceram.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais .
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Rescisão indireta/verbas rescisórias/multas celetistas: O reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando diversas faltas graves supostamente cometidas pela reclamada, incluindo falta de pagamento de feriados e domingos, ausência de vale-transporte/combustível, desvio e acúmulo de função, supressão de intervalos intra e interjornadas, assédio moral e agressão física.
A ré, por sua vez, em sua defesa, alega que a dispensa do reclamante se deu por justa causa, devido a mau procedimento e desídia no desempenho de suas funções, incluindo alegações de faltas injustificadas e atrasos.
Pois bem, cabe, inicialmente, registrar que a alegação de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482 da CLT e demais tipificações especiais.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, sua prova é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
No caso dos presentes autos, a meu ver, o autor confessou, em depoimento pessoal, em alto e bom tom, que praticou ato passível de justa causa – o qual pode ser classificado, ao mesmo tempo, como ato de indisciplina, insubordinação e mau procedimento – praticado contra seu superior hierárquico, ao declarar que não mandou a gerente “tomar no cú”, mas admitir que disse que “...se não fosse pago todo o seu salário colocaria no "rabo" da farmácia...”, confirmando em grande parte o relatado no comunicado de dispensa por justa causa de id. 3f28dd5, que indica o motivo da pena máxima aplicada e se encontra assinado por duas testemunhas.
Além disso, confirmou também o obreiro, ainda em seu depoimento, que voltou à empresa em outra ocasião e se envolveu em briga com os senhores Rafael e Tiago, sendo este último seu superior hierárquico na ré, embora tenha declarado que foi agredido pelos referidos senhores.
Ora, a partir de tais declarações reveladoras, não há dúvidas de que o empregado incorreu em falta grave capaz de ensejar a resolução culposa de seu contrato, pois realmente não é esse o comportamento que se espera de um trabalhador em seu ambiente de trabalho, principalmente desferindo palavras de baixo calão a superiores hierárquicos e se envolvendo em brigas com outros funcionários.
Desse modo, confirmada a prática de falta grave, nos termos do art. 482, alíneas “b” e “h”, da CLT, mantenho a justa causa a ele infligida.
Diante disso, mostram-se indevidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.
Incabível também o levantamento dos depósitos do FGTS e a habilitação do empregado no seguro-desemprego.
Tendo sido quitadas as parcelas inerentes à modalidade da extinção contratual, consoante TRCT anexado aos autos e comprovante de depósito de Id's 418aac4 e 83a433d, nada mais é devido a tal respeito.
Não há falar, ainda, na incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.
Estabilidade Provisória: O proponente pretende o reconhecimento da estabilidade provisória, em razão de acidente de trabalho, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.
A ré sustenta que a justa causa elide a garantia provisória e acrescenta que não fora juntado aos autos prova do segundo acidente e que o obreiro poderia facilmente requerer o benefício diretamente ao INSS.
O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade provisória ao empregado acidentado durante o período de 12 meses após a consolidação das lesões.
Essa estabilidade protege o trabalhador contra demissão sem justa causa.
Entretanto, a estabilidade não impede a dispensa por justa causa em caso de falta grave comprovada pelo empregador.
In casu, apesar de o autor possuir garantia provisória de emprego ante o primeiro acidente sofrido, ao cometer ato faltoso grave, no curso do período estabilitário, é licito ao empregador proceder à sua dispensa por justa causa, a qual, como visto acima, restou confirmada pela presente sentença.
Assim, improcede o pleito e seus consectários legais.
Acúmulo de Função: O autor alega que, além da função de operador de caixa, exercia serviços de limpeza da loja, organização do estoque e inventário.
A ré, na contestação, afirma que o obreiro sempre trabalhou como caixa. Não há qualquer prova nos autos do alegado acúmulo, sendo ônus do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não cuidou.
Indefiro o pedido.
Diferenças de FGTS e multa de 40%: O reclamante pleiteia o pagamento das diferenças de FGTS, considerando o desvio de função e a projeção da estabilidade provisória.
Ora, como ambos os pedidos foram julgados improcedentes, não há diferenças devidas de FGTS e multa de 40%.
Julgo improcedente o pedido. Adicional de periculosidade: O reclamante requer o adicional de periculosidade no período em que exerceu a função de motociclista.
Pontue-se, em primeiro lugar, que o adicional de periculosidade, quanto ao motociclista, foi instituído pela Lei nº 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT, com a seguinte redação, in verbis: "Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Com a edição da Portaria nº 1.565 do MTE, de 14/10/2014, que acrescentou o Anexo V à Norma Regulamentadora nº 16, o adicional de periculosidade passou a ser devido a partir de 14/10/2014.
A esse respeito, vale esclarecer que a liminar determinando a suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014, deferida nos autos da ação 78075-82.2014, ajuizada na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi posteriormente revista na decisão de mérito, que determinou a anulação da Portaria 1930/2014 do MTE que suspendia os efeitos da primeira portaria mencionada.
Por outro lado, foi concedida antecipação de tutela nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo os efeitos da Portaria 1565/2014 do MTE para algumas associações, dentre elas a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Todavia, não havendo sequer alegação, muito menos comprovação, de que a reclamada é participante das referidas associações, ela não está abarcada pela restrição imposta por meio da referida decisão judicial, de modo que os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 – que, como visto acima, regulamenta o adicional de periculosidade para motociclista – estão plenamente vigentes em relação a ela.
Pois bem, na presente hipótese, restou incontroverso nos autos que o trabalhador, até 25/10/2022 exerceu a função de motoboy, utilizando motocicleta diariamente para realizar as entregas.
Diane disso, faz o promovente jus ao adicional perseguido, razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário base obreiro, no período de 25/01/2022 a 25/10/2022, bem como a integração dessa parcela à remuneração para fins de apuração das verbas contratuais e resilitórias (férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS – dispensa por justa causa), na esteira da Súmula 132 TST.
Julgo procedente o pedido.
Vale transporte/auxílio combustível: O demandante requer indenização correspondente ao valor do vale transporte, alegando que nunca recebeu, bem como ajuda de custo para combustível.
A ré, na defesa, aduz que o autor renunciou ao VT porque utilizaria transporte próprio.
Em depoimento o autor reconheceu a assinatura em documento relativo ao vale transportes. Desta forma, abriu mão da vantagem de forma consciente e não há comprovação de que a empresa se comprometeu a arcar com as despesas de combustível, não tendo a parte autora apresentado qualquer comprovação a esse respeito.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos.
Horas extras/Intervalo/domingos e feriados: O autor postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que tirava apenas 15 minutos para almoço, desde que passou a exercer a função de operador de caixa.
Busca, ainda, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e dos repousos semanais suprimidos nos meses de dezembro/2022 e fevereiro/2023.
A ré negou a inexistência de concessão do intervalo, juntando controles que registram intervalos, nada mencionando sobre trabalho em dias de domingos e feriados.
Não há prova no sentido de que o intervalo era reduzido ou não concedido, como alega o reclamante, ônus que lhe cabia, do qual não cuidou.
Com relação aos domingos, confessa o autor sempre ter uma folga por semana e 1 domingo ao mês.
Logo, não faz jus ao pagamento de domingos dobrados. Quanto aos feriados, como não houve impugnação da ré sobre o tema, reputo verdadeira a alegação de labor em feriados.
Analisando os controles acostados aos autos, identifico, por exemplo, labor no dia 02 de novembro, feriado de finados, sem qualquer recibo nos autos que demonstre quitação ou compensação. Logo, procede o pedido de pagamento dos feriados em dobro, devendo a ré juntar, na fase de liquidação, todos os controles de ponto para identificação de quais feriados foram trabalhados.
Dano moral: Pretende o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo ter sofrido dano moral em razão da dispensa discriminatória, agressão física e recusa da reclamada em emitir a CAT.
A justa causa foi mantida.
Portanto, não houve dispensa discriminatória. Do mesmo modo, não restou provado que o segundo acidente era do trabalho.
Ademais, a recusa no fornecimento da CAT pode ser suprida pelo próprio INSS ou por qualquer legitimado à emissão do documento, não havendo nesta atitude prejuízo de ordem moral.
Por outro lado, não há provas da agressão física sofrida, tendo o próprio obreiro declarado que se envolveu em briga com outros funcionários, o que gera a presunção de agressões mútuas. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a pretensão do autor, não identifico prejuízo moral passível de compensação financeira. Improcede o pleito.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a parte ré, V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS , a satisfazer à parte autora, CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES, os seguintes títulos e providências: adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base obreiro, no período de 25/01/2022 a 25/10/2022, bem como a integração dessa parcela à remuneração para fins de apuração das verbas contratuais e resilitórias (férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS – dispensa por justa causa), na esteira da Súmula 132 TST;feriados em dobro de todo o período contratual que deverá ser apurado em liquidação;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS -
15/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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15/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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15/05/2025 12:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/05/2025 12:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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27/02/2025 04:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/02/2025 21:37
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/01/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/01/2025 15:24
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 22/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES em 22/11/2024
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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11/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/11/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 16/10/2024
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES em 16/10/2024
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08/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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07/10/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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07/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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04/10/2024 09:51
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/10/2024 16:06
Audiência de instrução realizada (02/10/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/10/2024 13:54
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 10:07
Audiência de instrução designada (02/10/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/08/2024 10:07
Audiência una realizada (20/08/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/08/2024 20:20
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2024 01:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/03/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/03/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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28/03/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES em 22/03/2024
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14/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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13/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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13/03/2024 08:25
Audiência una designada (20/08/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/03/2024 07:26
Audiência una cancelada (18/03/2024 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/10/2023 12:51
Expedido(a) notificação a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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30/10/2023 12:48
Expedido(a) notificação a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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30/10/2023 11:31
Audiência una designada (18/03/2024 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/10/2023 11:31
Audiência una realizada (30/10/2023 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES em 06/10/2023
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29/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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27/09/2023 21:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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20/09/2023 08:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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13/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 12/09/2023
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25/08/2023 09:49
Expedido(a) notificação a(o) V M CAMPOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES em 18/08/2023
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10/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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09/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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08/08/2023 14:02
Audiência una designada (30/10/2023 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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24/07/2023 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LIMA MARQUES
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17/07/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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14/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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