TRT1 - 0101417-18.2018.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FELISMINO
-
15/09/2025 13:48
Homologada a liquidação
-
15/09/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA PAULA FELISMINO em 19/08/2025
-
05/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FELISMINO
-
04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/06/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 10/06/2025
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA PAULA FELISMINO em 27/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319fe21 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, procedo neste ato a exclusão da reclamada MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU do polo passivo. Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FELISMINO -
09/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
09/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA FELISMINO
-
09/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/05/2025 13:32
Iniciada a liquidação
-
09/05/2025 13:32
Transitado em julgado em 25/04/2025
-
07/05/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/09/2019 15:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2019 01:19
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 14/08/2019
-
20/08/2019 01:17
Decorrido o prazo de ANA PAULA FELISMINO em 14/08/2019
-
11/07/2019 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
05/07/2019 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2019
-
05/07/2019 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2019
-
05/07/2019 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
23/06/2019 23:47
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
12/06/2019 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 11/06/2019 23:59:59
-
30/05/2019 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
23/05/2019 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 22/05/2019 23:59:59
-
23/05/2019 00:19
Decorrido o prazo de ANA PAULA FELISMINO em 22/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
-
10/05/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
-
10/05/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 11:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
04/04/2019 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 80.00
-
04/04/2019 16:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA FELISMINO
-
04/04/2019 16:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANA PAULA FELISMINO
-
20/03/2019 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
20/03/2019 15:19
Audiência una realizada (20/03/2019 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/03/2019 16:17
Juntada a petição de Manifestação (DA ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA)
-
19/03/2019 16:02
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
20/02/2019 11:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/02/2019 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
01/02/2019 15:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
01/02/2019 15:20
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
30/01/2019 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 20:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
30/01/2019 10:27
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/01/2019 02:01
Decorrido o prazo de ANA PAULA FELISMINO em 28/01/2019 23:59:59
-
20/12/2018 02:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
20/12/2018 02:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 12:58
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
15/12/2018 21:13
Audiência una designada (20/03/2019 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/12/2018 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101393-25.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Pires Bellini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 08:29
Processo nº 0100605-81.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 21:00
Processo nº 0010375-44.2013.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Batista Soares de Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2013 11:13
Processo nº 0101236-73.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Correa dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 11:18
Processo nº 0100584-06.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo da Conceicao Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:03