TRT1 - 0100011-23.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9582ac6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, não recebo o Recurso Ordinário de Id aad599, por intempestivo.
Intime-se. 58785 ITAGUAI/RJ, 10 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. - COMPRE GRAMA COMERCIO DE GRAMAS EIRELI -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2e985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados por ADEAN CUNHA CARRILHO DA SILVA em face de COMPRE GRAMA COMERCIO DE GRAMAS EIRELI e julgo IMPROCEDENTES aqueles formulados em face de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, por preenchidos os requisitos do art. 790 da CLT. Considerando tratar-se de ação ajuizada após a alteração legislativa da Lei 13.467/17; considerando que houve a procedência parcial da demanda; considerando o nível de complexidade da demanda, defiro aos patronos do reclamante, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, e de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, para os patronos da 1° Reclamadas e de 5% sobre o valor da causa aos patronos da 2° Reclamada. Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Rejeito a caracterização de litigância predatória e de má-fé. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juro de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 100,00, pela 1° Ré, sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEAN CUNHA CARRILHO DA SILVA -
16/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADEAN CUNHA CARRILHO DA SILVA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPRE GRAMA COMERCIO DE GRAMAS LTDA em 06/06/2025
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26/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100011-23.2024.5.01.0461 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: COMPRE GRAMA COMERCIO DE GRAMAS LTDA RECORRIDO: ADEAN CUNHA CARRILHO DA SILVA, CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, do recurso, deixando de fazê-lo quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA por julgamento citra petita e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que o vício seja sanado, respondendo ao questionamento, apresentado pela primeira reclamada, em sede de contestação, relativamente à prática de advocacia predatória e litigância de má-fé, decidindo o pedido como entender de direito, restando prejudicado, por ora, o exame das demais matérias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADEAN CUNHA CARRILHO DA SILVA -
23/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A.
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23/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ADEAN CUNHA CARRILHO DA SILVA
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23/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE GRAMA COMERCIO DE GRAMAS LTDA
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15/05/2025 12:14
Conhecido em parte o recurso de COMPRE GRAMA COMERCIO DE GRAMAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-63 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:09
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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09/04/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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