TRT1 - 0116031-17.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:13
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 23:13
Transitado em julgado em 02/06/2025
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09/06/2025 22:30
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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09/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 02/06/2025
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20/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b517655 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI Vistos, etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ impetra mandado de segurança contra contra ato praticado pelo MMº Juízo de Plantão da 2ª Vara do Trabalho de São João, nos autos da Ação Coletiva de n° 0101524-19.2024.5.01.0043, que move em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e outra, que negou a tutela provisória de urgência para imediata reintegração dos trabalhadores dispensados nos mesmos cargos e funções antes ocupados com o pagamento de salários vencidos e vincendos, acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos desde seu afastamento de trabalho, sob pena de multa, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, ou, subsidiariamente, assim como a garantia de que todos os empregados, inclusive aqueles da base territorial do Rio de Janeiro, tenham a oportunidade de aderir ao Programa de Demissão Consensual (PDC) de maneira isonômica.
Em decisão de ID c5c03bc foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito. Tal decisão foi objeto de agravo regimental com pedido de reconsideração, nos termos do art. 236, III, do Regimento Interno deste C.
Tribunal, o qual se encontra pendente de julgamento.
Entretanto, consoante pesquisa realizada no Sistema PJe, verifica-se que, em 10/04/2025, a MM.
Juíza MÔNICA DE AMORIM TORRES BRANDÃO prolatou sentença nos autos da ação originária, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC, atraindo, assim, a incidência da Súmula 414, item III, do C.
TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - (...) II - (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." Assim sendo, se a segurança requerida neste writ não se mostra mais útil para a Impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de interesse, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 dado à causa, pelo Impetrante, dispensado.
Intimem-se o Impetrante e as Terceiras Interessadas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
19/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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19/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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19/05/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/05/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/05/2025 16:11
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/02/2025 14:37
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 25/02/2025
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11/02/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 06/02/2025
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29/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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29/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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28/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/01/2025 13:00
Juntada a petição de Agravo Regimental
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17/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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15/01/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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15/01/2025 23:04
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/01/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/12/2024 20:32
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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22/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/12/2024 21:59
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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20/12/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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