TRT1 - 0101478-26.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE DIAS TEIXEIRA
-
05/06/2025 16:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS RAMOS MELLO sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROSEMERE DIAS TEIXEIRA em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c67734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 11/12/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre a autora e o réu pelo período de 16/07/2003 a 09/09/2024, na função de empregada doméstica, com remuneração no valor de R$ 3.100,00.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS da reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 16/07/2003, data de saída 09/09/2024 na página do contrato de trabalho, bem como data projetada de aviso prévio em 08/12/2024, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS, devendo ser designado dia e hora pela Secretaria para comparecimento das partes, a fim de cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor do reclamante, limitada a 30 dias-multa;.
PAGAMENTO: - Saldo de salário de 09 dias; - Aviso prévio indenizado de 90 dias, projetando a relação de emprego para 08/12/2024; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 9/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, nos limites do pedido; - Férias vencidas + 1/3, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 4/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT, nos limites do pedido; - Depósito de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante. - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 2.343,61, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.874,89, sobre o valor da condenação – R$ 93.744,38, e custas de liquidação no importe de R$ 468,72, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMERE DIAS TEIXEIRA -
19/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAMOS MELLO
-
19/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE DIAS TEIXEIRA
-
19/05/2025 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.343,61
-
19/05/2025 11:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROSEMERE DIAS TEIXEIRA
-
19/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMERE DIAS TEIXEIRA
-
16/05/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/05/2025 10:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 18:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:05 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS MELLO em 24/04/2025
-
09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS RAMOS MELLO
-
08/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/04/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 6047515) para Contestação
-
12/03/2025 12:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:05 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 00:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 18:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/01/2025 00:28
Decorrido o prazo de ROSEMERE DIAS TEIXEIRA em 30/01/2025
-
17/12/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS RAMOS MELLO
-
16/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMERE DIAS TEIXEIRA
-
16/12/2024 13:38
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 20:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
13/12/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
11/12/2024 02:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010768-84.2015.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2015 14:34
Processo nº 0100619-48.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Vieira Nogueira Pacheco Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:10
Processo nº 0100619-48.2023.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wendell Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 08:04
Processo nº 0101535-56.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla Messias Belarmino dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:04
Processo nº 0100598-18.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo de Sanson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:02