TRT1 - 0100021-67.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCILANA SANTOS MORAIS em 09/06/2025
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30/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1287385 proferida nos autos.
DECISÃO Tendo em vista que a parte autora, sobre a qual recaiu condenação em honorários sucumbenciais, é beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, razão por que mantenho o feito sobrestado, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT.
Decorrido o prazo sem que o credor demonstre modificação das condições que justificaram a concessão de gratuidade ao reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A -
29/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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29/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCILANA SANTOS MORAIS
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29/05/2025 12:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/05/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/05/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCILANA SANTOS MORAIS em 28/05/2025
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15/05/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f442b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCILANA SANTOS MORAIS, em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 856,20, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 42.809,78, pela autora, dispensada.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCILANA SANTOS MORAIS -
14/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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14/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCILANA SANTOS MORAIS
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14/05/2025 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 856,20
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14/05/2025 14:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCILANA SANTOS MORAIS
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13/05/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/05/2025 10:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 20:43
Juntada a petição de Réplica
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20/03/2024 09:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 09:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2024 09:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 14:43
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em 19/02/2024
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05/02/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de LUCILANA SANTOS MORAIS em 31/01/2024
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24/01/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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23/01/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCILANA SANTOS MORAIS
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23/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/01/2024 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2024 09:10 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCILANA SANTOS MORAIS
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18/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/01/2024 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/03/2024 08:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 23:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/03/2024 08:30 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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