TRT1 - 0100428-36.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 18/07/2025
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17/07/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09272ce proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, excluo o 2º réu MUNICÍPIO DE MESQUITA.
Venha a reclamada com comprovação dos depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, referente a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes na conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias.
Comprovado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência.
Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO -
04/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
04/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
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04/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
04/07/2025 10:49
Iniciada a execução
-
04/07/2025 10:49
Transitado em julgado em 06/06/2025
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03/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO em 26/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba42ca proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que os cálculos de liquidação deixaram de acompanhar a sentença de Id 3b5b900. Portanto, neste ato, anexo a planilha e renovo às partes o prazo de 08 (oito) dias.
Intimem-se as partes para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
12/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
12/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
12/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
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12/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 06/06/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO em 27/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b5b900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo de ofício os benefícios da gratuidade de justiça para a parte autora, rejeito as preliminares de limitação aos valores dos pedidos e de impugnação aos documentos; afasto as prescrições total, parcial, quinquenal e bienal invocadas; acolho em parte a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, quanto à cobrança de contribuições referentes às cotas de terceiros; julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT, por reconhecida a falta superveniente do interesse de agir quanto ao pedido dos “valores descritos no TRCT” (letra “b” do rol de pedidos; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE MESQUITA; e julgoprocedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR a primeira reclamada, BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., a pagar à reclamante, ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário base da trabalhador. Além do crédito acima deferido, transitada em julgado esta decisão, a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositado ou executado o valor da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. A primeira reclamada também deverá pagar à reclamante a multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor da indenização de 40%. Demais disso, a primeira reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) sobre os créditos deferidos. Por sua vez, a reclamante pagará honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, arbitrados em R$ 300,00, cuja exigibilidade está, suspensa, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Caso a reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da reclamada. Depois desse prazo, as obrigações ficarão prescritas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Não haverá compensação de honorários advocatícios, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Dos créditos deferidos nesta sentença deverá ser deduzida a quantia de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais) referentes à primeira e segunda parcelas pagas em função do acordo realizado na audiência de 28/09/2023. A comprovação de pagamento de qualquer outro valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Os créditos deferidos não têm caráter salarial, motivo pelo qual não haverá recolhimento fiscal nem previdenciário. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor devido à reclamante importa em R$ 3.843,15, incluído o valor do depósito da indenização de 40%, a ser realizado na importância de R$ 2.949,87, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 442,23. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do segundo reclamado estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.843,15, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 96,08, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO -
13/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
13/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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13/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
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13/05/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 96,08
-
13/05/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
-
13/05/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
-
17/02/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/02/2025 08:23
Cancelada a liquidação
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14/01/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 16:36
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/08/2024 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 16/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2024 16:33
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 16:33
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
06/08/2024 16:21
Expedido(a) mandado a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
31/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
30/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
30/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
-
30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/07/2024 22:50
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/07/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/04/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 14:55
Registrada a inclusão de dados de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
12/03/2024 15:18
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/01/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 00:40
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
19/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/01/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 05/12/2023
-
28/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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22/11/2023 13:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/11/2023 13:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
22/11/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 07:52
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
05/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
05/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
05/10/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
-
05/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/10/2023 16:11
Iniciada a liquidação
-
29/09/2023 17:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 88,80
-
29/09/2023 17:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
-
29/09/2023 17:35
Homologada a Transação
-
29/09/2023 17:35
Audiência una por videoconferência realizada (28/09/2023 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/09/2023 11:50
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 23:42
Juntada a petição de Contestação (M.M)
-
06/07/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
06/07/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
28/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO em 27/06/2023
-
17/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
-
16/06/2023 11:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA PAULA RODRIGUES NARCIZO
-
16/06/2023 10:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
16/06/2023 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/06/2023 10:14
Audiência una por videoconferência designada (28/09/2023 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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