TRT1 - 0100457-61.2024.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:57
Determinada a requisição de informações
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18/09/2025 13:57
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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17/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49df27 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requereu a ré a suspensão do presente feito, uma vez que o presente processo envolve precisamente a alegação de fraude na contratação de pessoa física autônoma, com o intuito de obter o reconhecimento de vínculo de emprego, em afronta à autonomia da relação comercial livremente estabelecida entre as partes.
Decido.
Através da leitura da petição inicial, observou o Juízo que o autor alegou:” que com o fim de burlar a legislação trabalhista a primeira reclamada contratou o reclamante como trabalhador autônomo.” Verifico, assim, que o presente feito versa sobre o tema jurídico que envolve discussão acerca do reconhecimento do vínculo de emprego e alegação de fraude trabalhista (TEMA 1389/STF).
Por meio do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional versada (Tema 1389), que trata não apenas da validade dos contratos firmados sob a forma de pessoa jurídica, mas também da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que envolvem alegações de fraude na relação de emprego.
Diante do exposto, em estrito cumprimento à determinação proferida pela Suprema Corte, determino o imediato sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.532.603.
Intimem-se as partes para ciência.
Retire-se o feito de pauta e sobreste-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEOCLECIANO FERREIRA DE AZEVEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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