TRT1 - 0100442-04.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/06/2025
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12/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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30/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ MATOS LINHARES
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30/05/2025 18:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ MATOS LINHARES em 27/05/2025
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23/05/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d82c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATSum 100442-04.2025 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANA BEATRIZ MATOS LINHARES, autora, e REDE D’OR SÃO LUIZ S/A, ré.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo o contrato de trabalho mantido entre as partes vigorado de 05.07.2021 a 20.02.2025 e tendo a presente ação sido ajuizada em 14.04.2025, não há prescrição a ser acolhida no caso em análise. DIFERENÇAS SALARIAIS Ao contrário do alegado pela ré, a norma coletiva anexada pela autora prevê o pagamento do piso salarial inclusive para os plantonistas com escala de 12X60, como era o caso da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, considerado o piso salarial de R$ 1.983,15, a contar de 01.07.2022, que deverá ser considerado paga o cálculo das verbas deferidas nesta sentença. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO Pugna a autora pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, em 20.02.2025, ao argumento de quando do seu retorno da licença maternidade ter tido ciência de que seria transferida para outro posto de trabalho, ,mais distante de sua residência, e com alteração de sua escala para 12X36, o que a impediria de manter os cuidados e amamentar seu filho recém nascido.
Opondo-se, a ré repeliu a pretensão autoral, sustentando a inexistência de falta grave praticada pelo empregador, e aduzindo que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão.
Relata a ré que a UTI neonatal do Hospital Icaraí, onde a autora trabalhava antes do afastamento, foi encerrado e, por isso, a empresa ofereceu para autora outro posto de trabalho, no Hospital Glória D’or, na mesma escala de 12X60 e a autora não aceitou para priorizar a sua permanência com seu bebê recém nascido.
Sustenta, portanto, a ré que não houve prática de ato ilícito pela empresa e que a ruptura contratual ocorreu por vontade da autora.
O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
No caso em análise, como se vê, restou incontroversa a tentativa de transferência da autora após o seu retorno da licença maternidade, bem como a sua recusa, ressaltando-se que, em seu depoimento pessoal, a autora declarou que os empregados transferidos para a outra unidade mantiveram as suas escalas de trabalho.
Posta a questão nestes termos, avançando-se à tese da autora, cumpre destacar que o artigo 468 da CLT dispõe que qualquer alteração contratual somente é válida se houver mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.
Embora a ré invoque o exercício do poder diretivo, a alteração de posto de trabalho, consideradas as condições pessoais da autora, especialmente a sua condição de mãe de um bebê recém nascido, configura alteração prejudicial do contrato de trabalho.
Registre-se que não houve o encerramento das atividades no hospital onde a autora trabalhava, mas apenas o fechamento do setor no qual ela trabalhava.
Decerto, a transferência da autora para outra cidade, logo após o seu retorno da licença maternidade, com seu filho contando com cerca de três meses de vida, geraria um grande prejuízo para o convívio entre a mãe e o nascituro, especialmente no tocante ao direito ao aleitamento materno.
Sobre a matéria, a Constituição Federal assegura, em seu art. 6º, que a maternidade é um direito social, e, no art. 7º, XVIII e XX, que a licença à gestante e a proteção do mercado de trabalho da mulher constituem garantias fundamentais da ordem trabalhista.
Já o art. 227 impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de garantir à criança o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Nesse contexto, é imprescindível a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pela Resolução CNJ nº 254/2018.
Tal protocolo orienta que se leve em consideração, na análise dos fatos, as condições de desigualdade e as responsabilidades desproporcionalmente atribuídas às mulheres no âmbito doméstico e familiar, especialmente em relação ao cuidado com filhos pequenos.
Saliente-se que ignorar a condição materna da autora e promover alterações que, sabidamente, dificultariam seu cotidiano, sem abertura para diálogo real ou possibilidade de negociação, evidencia uma conduta patronal que desconsidera o princípio da função social da empresa (CRFB, art. 170, III), cuja atuação deve observar a dignidade da pessoa humana e o respeito às necessidades básicas dos trabalhadores.
Merece destaque, ainda, que a ré não apresentou qualquer prova concreta de que não haveria a possibilidade de a autora trabalhar em outro setor do mesmo hospital ou mesmo em algum outro hospital na mesma cidade.
Nessa linha, e sucumbente a parte reclamada, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, alíneas “d” da CLT.
Reconhecido que a ruptura contratual ocorreu por falta grave do empregador e tendo em vista que a autora fazia jus à garantia de emprego gestante prevista na alínea b do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, considero rescindido o contrato em 29.04.2025, observada a data de nascimento do filho da autora (21.10.2024) e a projeção do aviso prévio.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais à razão de 09/12, acrescidas de um terço, (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional à razão de 04/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio) e indenização de 40%.
Devida ainda a indenização pelo período estabilitário assim considerados os salários do período de 20.02.2025 a 20.03.2025 e FGTS desse período, uma vez que as demais verbas foram abarcadas pelo deferimento do aviso prévio proporcional e férias e décimo terceiro salário proporcionais, considerando a projeção do contrato de trabalho até o fim do prazo estabilitário acrescido do período do aviso prévio indenizado.
Ademais, não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: (...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.983,15).
Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença.
Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar a baixa em 29.04.2025 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas retificações e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
A atitude da ré que levou a autora a pugnar pelo fim do contrato de trabalho, do qual tirava o seu sustento, exatamente no momento em que esse sustento passou a ser ainda mais imprescindível, diante do nascimento do seu filho, inegavelmente acarretou angústia e dor à autora, configurando prejuízo moral.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, vindica a reclamante a sua majoração para o grau máximo (40%), durante a pandemia, sustentando que a reclamada pagava tão somente o adicional no grau médio (20%).
A reclamada, por sua vez, assinalou que o adicional de insalubridade era pago de forma correta.
Sob tal ângulo, convém registrar que o Decreto Legislativo n. 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos de 20.03.2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, em razão da pandemia deflagrada, referente ao vírus SARS-CoV-2, perdurando a emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII), como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), até 05.05.2023, de sorte que a controvérsia sobre majoração do adicional de insalubridade deve ficar restrita ao da admissão da autora até 05.05.2023.
A ré não nega que a autora tivesse contato com pacientes contaminados com COVID-19.
Como destacado, vastamente, por meios midiáticos durante a pandemia, a contaminação generalizada do COVID-19 também se dava por meio de gotículas, em vias aéreas, não havendo como garantir que o isolamento dos pacientes portadores de tal doença fosse suficiente para evitar o risco de contaminação, sobretudo porque o período de incubação do vírus era elástico, e algumas pessoas eram assintomáticas.
Porém, a mera ausência de implementação de áreas de isolamento de tais pacientes, no setor da reclamante, decerto aumentava os riscos provenientes da sua exposição.
Ou seja, o fato de a autora não ter trabalhado em setor específico de atendimento a pacientes com sintomas de COVID-19 não retira o alto risco decorrente de sua profissão, seja pelo local de serviço prestado, com grande fluxo de pessoas as quais, possivelmente, serviam de veículo de transferência do agente infeccioso, até mesmo entre os colegas de trabalho, seja pelo fato de que a ré não implementou, corretamente, áreas de isolamento, demonstrando a ausência – ou redução - de risco de contaminação do vírus à empregada.
Convergindo para o mesmo sentido, são as ementas abaixo da 9a Turma deste E.
TRT, que decidiu pelo direito ao adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais enfermeiros que atuaram durante a pandemia, diante do risco de contágio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, in verbis: “Sindicato dos Enfermeiros.
COVID-19.
Adicional de Insalubridade.
Grau Máximo.
O mero fato de não estarem lotados em setores específicos para o atendimento de pacientes com sintomas de Covid-19 não isenta os profissionais enfermeiros do alto risco, seja pela própria natureza da prestação dos serviços, que envolve proximidade e contato físico com pacientes, os quais podem não ter conhecimento de eventual incidência da doença, seja por contato com colegas, mesmo em áreas administrativas, o que acaba por colocar o profissional em exposição ao agente infeccioso.
Sentença reformada para elastecer a condenação para todos os trabalhadores ocupantes da função de enfermeiro durante o período da pandemia de Covid-19, que laboraram presencialmente no ambiente hospitalar.” (RO 0100453-81.2021.5.01.0044, Desª Relatora: Márcia Regina Leal campos, data de julgamento: 03.11.2023, pulicado no DEJT 06.11.2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid.
O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. (RO 01004887720215010032, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, data de julgamento: 07.02.2023, publicado no DEJT em 16.02.2023) Destaca-se que os empregados investidos na função de “técnicos de enfermagem” auxiliam os enfermeiros, como ressai do art. 12 da Lei n. 7.498/1986, que assim dispõe “o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente”.
Nessa banda, os “técnicos de enfermagem” também ficam expostos ao mesmo risco de transmissibilidade do vírus atribuído aos enfermeiros, e aos demais profissionais da área de saúde, que acabam atuando de forma conjunta, no ambiente de trabalho, sendo inócuo ao caso se a exposição ao risco era intermitente ou não.
Isso porque a Súmula n. 47 do C.
TST assim preconiza “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Pondere-se, inclusive, que a reclamante já percebia adicional de insalubridade no grau médio antes do período pandêmico, sendo, portanto, incongruente com as modificações das suas condições de trabalho que ela permanecesse recebendo o mesmo grau de insalubridade, durante uma calamidade pública, em decorrência da pandemia deflagrada, ainda que agravados os riscos aos quais ela já se submetia como profissional de saúde.
Com base em tais elementos, defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade à autora, desde a sua admissão até 05.05.2023, considerando o grau máximo (40%).
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, a autora decaiu de parte mínima do pedido, atraindo a incidência do disposto no art. 85, parágrafo único do CPC.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA BEATRIZ MATOS LINHARES para condenar REDE D’OR SÃO LUIZ S/A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 29.04.2025 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ MATOS LINHARES -
13/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
13/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ MATOS LINHARES
-
13/05/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
13/05/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA BEATRIZ MATOS LINHARES
-
13/05/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ MATOS LINHARES
-
13/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2025 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/05/2025 20:23
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2025 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ MATOS LINHARES em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/05/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 18:24
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
22/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
22/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ MATOS LINHARES
-
15/04/2025 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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