TRT1 - 0100687-32.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf013a proferido nos autos.
Aos embargados, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCI DE MOURA DUARTE -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e29c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por JOYCI DE MOURA DUARTE em face de RWE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, para condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: entrega das guias para percepção do Seguro Desemprego, sob pena de pagamento do equivalente (Súmula 389 do TST), em data a ser designada pela Secretaria desta Vara, mediante a comunicação das partesdanos morais: R$5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Deve a reclamada proceder à anotação na CTPS da reclamante, sob pena de multa.
Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas de R$1.412,67, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 70.633,44, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RWE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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