TRT1 - 0104795-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAXSUELEN SOARES ALVES em 31/07/2025
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16/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MAXSUELEN SOARES ALVES
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15/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:19
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE em 01/07/2025
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAXSUELEN SOARES ALVES em 16/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. em 10/06/2025
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29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0104795-34.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE DESTINATÁRIO(S): MAXSUELEN SOARES ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência decisão liminar de Id 940c7ce.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAXSUELEN SOARES ALVES -
28/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MAXSUELEN SOARES ALVES
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28/05/2025 15:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE RESENDE
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28/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
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27/05/2025 21:42
Não Concedida a Medida Liminar a NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
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19/05/2025 10:09
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4bed4 proferida nos autos. Plantão Gabinete do Plantonista Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE Vistos etc… MAXSUELEN SOARES ALVES ajuizou ação trabalhista em face de NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA e SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, autuada sob o número 0100382-61.2025.5.01.0522 e distribuída ao MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Resende.
A autora, admitida em 20/11/2024, sob a modalidade de trabalho temporário, informa ter sido dispensada em 31/01/2025, com 15 (quinze) semanas de gestação, sendo detentora, portanto, de estabilidade provisória, pelo que postula a imediata reintegração e, em ordem sucessiva, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.
Em audiência inaugural realizada em 08/05/2025, a Juíza a quo deferiu, em sede de tutela provisória, a reintegração da obreira, nos seguintes termos: “A parte autora reiterou o requerimento inicialmente apresentado em sua petição inicial para sua reintegração ao trabalho.
Nas contestações de ID 73b5637 e bd92bb8, o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável e a ação está instruída com prova documental robusta e idônea (art. 311, IV, CPC, aplicável conforme art. 3º, VI, IN 39), notadamente o exame médico de ID b7dc3ab e o TRCT de ID bebb74a, comprovando respectivamente a gestação e a extinção do contrato de emprego.
Ademais, evidencio o “fumus boni iuris” pela fundamentalidade dos direitos da trabalhadora (art. 7º, da CRFB/88) e do nascituro (art. 227, da CRFB/88).
Já o “periculum in mora” é presumido pelo risco grave e iminente de privação da trabalhadora (ora gestante) ser privada de seu trabalho e de seu salário, verba de caráter alimentar e intangível.
Inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), porque o que se defere é justamente que as rés cumpram obrigações que já são determinadas pelo ordenamento jurídico, tendo o Estado quanto a esses direitos dever de proteção.
Além disso, a trabalhadora prestará seus serviços às rés, mantendo-se intacto o caráter sinalagmático do contrato de trabalho.
Presentes todos os requisitos legais, e a fim de se evitar o ônus do tempo do processo, inerente à concessão da tutela definitiva (art. 5º, LXXVIII, CF) e de se assegurar máxima efetividade à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF; art. 297, CPC), defiro a tutela satisfativa requerida, determinando a imediata reintegração da trabalhadora a partir do dia 12/05/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser atualizada monetariamente.
Protestos pela parte ré contra o deferimento da tutela provisória deferida.
Da decisão interlocutória ora proferida, já saem ambas as partes cientes nesta audiência”. A empregadora, então, impetra o presente mandamus, para cassar a r.decisão primeva, sustentando, em síntese, que a estabilidade gestacional não prevalece nos contratos de trabalho temporário firmados nos moldes da Lei 6.019/74, matéria esta, inclusive, já decidida pelo C.TST nos autos do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, que fixou tese jurídica vinculante nesse sentido.
Sem razão.
O E.STF, nos autos do RE 842844, ao apreciar o Tema 542 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (grifei). A par disso, indefiro a liminar pretendida por NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
Dê-se ciência.
Após, encerre-se o plantão judiciário, com a remessa dos autos à Excelentíssima Desembargadora NELIE OLIVEIRA PERBEILS, Relatora sorteada, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA. -
09/05/2025 21:01
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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09/05/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) MAXSUELEN SOARES ALVES
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09/05/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
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09/05/2025 20:48
Não Concedida a Medida Liminar a NOVO TEMPO CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
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09/05/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/05/2025 16:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:02
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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09/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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