TRT1 - 0100279-39.2017.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:47
Expedido(a) alvará a(o) ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO
-
29/07/2025 13:13
Expedido(a) alvará a(o) ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO
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24/07/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME
-
22/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO
-
22/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação (requerimento expedição de alvará)
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12/07/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0772d proferida nos autos.
Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos ID(s) #id:50a5303 , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 2.059,90, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Garantido o Juízo, dê-se vistas às partes, por 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo do artigo 884 da CLT, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais.
Neste mesmo ato, deverá a parte autora deverá informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada (ou a ser juntada) aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse.
Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO -
04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME
-
04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO
-
04/07/2025 16:21
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
04/07/2025 09:43
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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02/06/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7860891 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo.
Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC".
Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME -
29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME em 28/05/2025
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19/05/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d3f84 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME -
12/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME
-
12/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
12/05/2025 14:16
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 14:16
Transitado em julgado em 28/03/2025
-
04/04/2025 06:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/03/2018 07:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/03/2018 07:53
Comprovado o depósito recursal (2000,00)
-
13/03/2018 07:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 40,00)
-
06/03/2018 00:22
Decorrido o prazo de ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO em 05/03/2018 23:59:59
-
28/02/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 08:58
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
21/02/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2018
-
21/02/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 17:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-80 sem efeito suspensivo
-
16/02/2018 00:24
Decorrido o prazo de ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO em 15/02/2018 23:59:59
-
16/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59
-
01/02/2018 19:11
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
30/01/2018 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2018
-
30/01/2018 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M2J SERVICOS DE ENTREGAS E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-80
-
24/01/2018 13:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
24/01/2018 13:10
Encerrada a conclusão
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09/11/2017 07:34
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
08/11/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 11:50
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
24/10/2017 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 40.00
-
24/10/2017 14:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO
-
24/10/2017 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALUISIO DE OLIVEIRA FILHO
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27/09/2017 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/09/2017 13:51
Audiência una realizada (26/09/2017 08:51 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2017 03:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2017
-
09/04/2017 03:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 12:38
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/03/2017 13:32
Audiência una designada (26/09/2017 08:51 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 17:01
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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06/03/2017 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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