TRT1 - 0100805-04.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 29/07/2025
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIMONE AMANCIO em 29/07/2025
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16/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ce4252 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 07/07/2025 pela reclamada - PREVINI SERVIOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID d91c5bc ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID b8682c0. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 14 de julho de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO
Vistos.
Ante os termos dos artigos 899, §10, CLT c/c 99, § 7º e 101, §1º, CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, a requerente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao i.
Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Sendo esta a hipótese dos autos, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada - PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE AMANCIO -
15/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AMANCIO
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15/07/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE AMANCIO em 10/07/2025
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07/07/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173a866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 5dd7e62.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na sentença.
Quanto às custas pro-rata, com razão o embargante.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Não há previsão de pagamento de custas pro rata no Processo do Trabalho, no caso de sucumbência parcial.
Vencido o empregador, ainda que parcialmente, responderá pelo recolhimento das custas fixadas na sentença, nos termos do art. 789, §1° da CLT.” Quanto aos honorários sucumbenciais, o embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, no particular.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE AMANCIO -
26/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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26/06/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AMANCIO
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26/06/2025 15:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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03/06/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 26/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de SIMONE AMANCIO em 26/05/2025
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20/05/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 729246b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decidoREJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial, ACOLHERa prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 26/07/2019 e, no mérito,ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas SIMONE AMANCIO,para condenar PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPPe, subsidiariamente,INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamentodas seguintes parcelas: saldo de salário (14 dias); aviso prévio indenizado proporcional (24 dias); férias integrais 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (01/12), ambas acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional de 2023 (03/12). - pagamento dasmultas do art. 477, § 8º e do art. 467 da CLT. -depósitos faltantes relativos ao FGTS, inclusive sobre aviso prévio e 13° salários, acrescida da multa de 40%, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Deverá a 1ª ré proceder a baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 14/04/2023, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE AMANCIO -
12/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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12/05/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AMANCIO
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12/05/2025 22:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/05/2025 22:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE AMANCIO
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22/04/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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04/03/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 14:27
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 12:39
Audiência de instrução designada (26/02/2025 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 22:20
Audiência inicial realizada (16/10/2024 08:57 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 20:01
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP N/P DIEGO RAPHAEL DO NASCIMENTO LIMA
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21/08/2024 12:03
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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21/08/2024 11:04
Audiência inicial designada (16/10/2024 08:57 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/08/2024 10:31
Audiência inicial realizada (21/08/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/08/2024 21:18
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SIMONE AMANCIO em 06/08/2024
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30/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/07/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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29/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AMANCIO
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29/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 21:21
Audiência inicial designada (21/08/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2024 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/07/2024 21:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/07/2024 21:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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