TRT1 - 0100660-32.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/08/2025 11:49
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DO CARMO SILVA ARAUJO
-
05/08/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
05/08/2025 14:33
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100660-32.2024.5.01.0026 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e99b2 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), uma vez que não comprovado o recolhimento de custas.
Rio de Janeiro ,27 de maio de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO SILVA ARAUJO -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8e45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 25/01/2018, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
E no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO SILVA ARAUJO em face de HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, nos autos da ATSum 0100660-32.2024.5.01.0026, em trâmite perante a 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital Da gratuidade de justiça O deferimento da gratuidade repousa sobre a declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da lei nº 7.115/1983, a qual deve ser feita pelo próprio requerente e sob as cominações legais, ou seja, de incorrer nas penas do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal caso inverídica a declaração.
Nem se pode presumir o estado de miserabilidade do requerente, uma vez que o Autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, ao qual cabe a defesa dos interesses e direitos de seus representados e, em relação àqueles em estado de hipossuficiência econômica, a assistência judiciária gratuita.
O art. 790, § 3º, da CLT trata de uma faculdade conferida ao juiz, e que deve levar em consideração, caso a caso, o atendimento dos requisitos legais, entre eles, a declaração de miserabilidade jurídica.
No presente caso, ausentes os requisitos legais, indefiro o benefício da gratuidade requerida pela Autora. Dos honorários sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação aos advogados da parte ré. Custas, no importe de R$ 1.099,66, pela autora calculada sobre R$ 54.983,14, valor atribuído à causa. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA PRONTOCOR ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101006-24.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Campelo da Fonseca Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2023 11:13
Processo nº 0101006-24.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley de Souza Cabral
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 09:30
Processo nº 0101407-85.2024.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica Anido Lira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 22:15
Processo nº 0106444-68.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Giangiulio Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 06:40
Processo nº 0100268-59.2020.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Fernando Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2020 12:22