TRT1 - 0102072-21.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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17/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS ROSA SILVA
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17/09/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLOVIS ROSA SILVA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
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28/07/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e74d3d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.; e julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apenas para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, substituindo a expressão "Município do Rio de Janeiro" por "Estado do Rio de Janeiro". Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS ROSA SILVA
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14/07/2025 11:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/07/2025 11:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/06/2025
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06/06/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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03/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS ROSA SILVA
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03/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/06/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b37238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por CLOVIS ROSA SILVA em face de AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação à parte reclamada AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, e condená-la a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Horas Extras, além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino à retificação na CTPS do autor fazendo constar data de admissão em 24/08/2022, data de aditamento do contrato 22/10/2022 e seu encerramento em 06/05/2024, mantendo-se a modalidade de contrato como por prazo determinado.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
23/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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23/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS ROSA SILVA
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23/05/2025 08:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/05/2025 08:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLOVIS ROSA SILVA
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23/05/2025 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS ROSA SILVA
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30/04/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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24/04/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais - ERJ)
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24/04/2025 13:57
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 11:03
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2025 15:53
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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09/04/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 19:40
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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18/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS ROSA SILVA
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12/12/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 13:04
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/12/2024 11:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLOVIS ROSA SILVA
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05/12/2024 18:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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05/12/2024 18:18
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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03/12/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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