TRT1 - 0100616-03.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/09/2025
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15/09/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 092487c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Marcos Almeida Silva em face de Delfiss Engenharia Ltda – EPP, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares invocadas pela ré.
No mérito, julgo a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor atualizado da causa.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 94.506,46, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 1.890,13, dos quais está aquele dispensado (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP -
02/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP
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02/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMEIDA SILVA
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02/09/2025 10:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.890,13
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02/09/2025 10:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ALMEIDA SILVA
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02/09/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ALMEIDA SILVA
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16/08/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 14:38
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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26/05/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/04/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100616-03.2024.5.01.0482 : MARCOS ALMEIDA SILVA : DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: MARCOS ALMEIDA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do INSS id: 37cb7c1 e 38e3186; partes para manifestações, pelo prazo de 10 dias sucessivas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALMEIDA SILVA -
21/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP
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21/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMEIDA SILVA
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19/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 05:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSS DE MACAÉ em 21/02/2025
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08/02/2025 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) INSS DE MACAE
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04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de INSS DE MACAÉ em 03/02/2025
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19/12/2024 11:48
Expedido(a) ofício a(o) INSS DE MACAE
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17/12/2024 01:08
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 13:29 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/12/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/09/2024
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10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/09/2024
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02/09/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP
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29/08/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMEIDA SILVA
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29/08/2024 12:00
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 12:00
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 13:29 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/08/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 09:41
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP
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27/06/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a176983 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT1- Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, que se determine que a reclamada retome os efeitos do seu contrato de trabalho, garantindo-o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral desde o seu afastamento do INSS em maio de 2023, até a presente Reclamação.Alega o reclamante que esteve em gozo de auxílio doença por incapacidade temporária no período de 23.02.2023 a 17.05.2023, sendo considerado apto pelo INSS (id f8489e0).Afirma que ao retornar a empresa não foi realizado o ASO e que foi orientado a apresentar recurso junto ao INSS e portanto, requer a realização do ASO de retorno, bem como sua reintegração.A tutela de urgência tem como característica precípua a cognição sumária, de onde devem ser retirados requisitos essenciais para sua concessão, mediante a apresentação de provas que evidenciem o alegado.No presente caso, afirma o autor que ingressou com recurso junto ao INSS, contudo, não há informação quanto a referida decisão, bem como, apesar de afirmar estar apto ao serviço, o documento de id 8c80a39, datado em 18.05.2023 atesta que o autor foi atendido por questão de doença necessitando de repouso, bem como os documentos de id e5914bf, id 8f4b6e6 e id a0c8d87, todos datados após o término do benefício previdenciário (17.05.2024).Dessa forma, o pleito autoral deve ser enfrentado em grau de cognição exauriente diante da existência de controvérsia.Portanto, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela antecipada.Intime-se o autor para ciência desta decisão.2- Considerando o recente Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal e Ato nº 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como disposto no Art. 5º do referido Ato, as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observado o disposto em atos próprios deste Tribunal e dos Conselhos Superiores, determino:I.
Incluam-se as ações do Juízo 100% Digital em pauta telepresencial UNA;II.
Intime-se o autor e citem-se as rés;III.
Na notificação deverá constar o disposto no Art.7º do referido Ato, conforme abaixo:"Art. 7º O réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (g.n.). § 1º Havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita; § 2º A citação ou notificação conterá advertência expressa de que, após o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. (g.n.)"IV- Em caso de devolução da notificação nas situações:1- “recusado”, “objeto não retirado pela parte”, “ausente”, “inconsistência no endereço”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido” ou “não procurado”– A notificação deverá ser renovada por mandado;2- “não entregue” - A notificação deverá ser renovada por e-carta;3- “mudou-se” - sendo:a) pessoa jurídica:A Secretaria deverá certificar, nos autos, o endereço e a situação cadastral da ré constante no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp.a.1- Se a situação cadastral estiver “ativa” na Receita Federal:Sendo o mesmo endereço negativo, renove-se por edital;Caso o endereço seja diverso, renove-se por e-carta.a.2- Se a situação cadastral estiver “inapta”, notifique-se a ré na pessoa dos sócios ATIVOS.
Para tanto, ative-se JUCERJA e INFOJUD, para obtenção do quadro societário e dos endereços atualizados.b) pessoa física:A Secretaria deverá certificar, nos autos, o endereço da (s) ré (s) no INFOJUD.b.1-Sendo o mesmo endereço, renove-se por edital.b.2-Caso o endereço seja diverso, renove-se por e-carta.
MACAE/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALMEIDA SILVA
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21/06/2024 18:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ALMEIDA SILVA
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29/05/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
20/05/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP
-
10/05/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP
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10/05/2024 00:58
Decorrido o prazo de DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/05/2024
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03/05/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2024 10:07
Encerrada a conclusão
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26/04/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
26/04/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP
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25/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
25/04/2024 10:40
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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24/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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