TRT1 - 0100480-11.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf0abcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
A reiteração de embargos de declaração sem a estrita demonstração de adequação à hipótese legal do artigo 897-A da CLT implicará aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa (R$ 238.497,17), com fundamento nos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 769 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO SANTOS DO SACRAMENTO -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc3a29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo procedente em parte a ação ajuizada por ADEVALDO SANTOS DO SACRAMENTO em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A., a fim de condenar a ré ao pagamento de: i) benefício de cesta básica nos meses de junho de 2019, junho e julho de 2020, junho e de julho de 2021 e junho e julho de 2022, conforme acordos coletivos juntados aos autos, autorizado o desconto de 5% a título de participação do empregado; ii) honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, de responsabilidade da União.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 2.000,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO SANTOS DO SACRAMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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