TRT1 - 0101409-44.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:37
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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03/09/2025 18:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/09/2025 10:55
Expedido(a) alvará a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
-
19/08/2025 15:10
Expedido(a) ofício a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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19/08/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARTA CRISTINA BARROSO em 18/08/2025
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07/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
-
06/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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06/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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23/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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19/07/2025 21:45
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 445,50)
-
19/07/2025 21:45
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 203,87)
-
19/07/2025 21:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 839,67)
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19/07/2025 21:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.184,36)
-
07/07/2025 10:21
Expedido(a) alvará a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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01/07/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101409-44.2024.5.01.0060 RECLAMANTE: MARTA CRISTINA BARROSO RECLAMADO: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARTA CRISTINA BARROSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para informar, em 10 dias, o nome, o CPF, e os dados bancários do exequente ou do patrono (advogado pessoa física), que conste na procuração com poderes para receber, a fim de que seja expedido alvará com ordem de transferência, nos exatos termos do art. 3º, § 6º, do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARIA DE FATIMA FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA BARROSO -
26/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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25/06/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARTA CRISTINA BARROSO em 24/06/2025
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24/06/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d80382 proferido nos autos.
Intime-se a Reclamada, para pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line (SISBAJUD).
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA BARROSO -
16/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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16/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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16/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
29/05/2025 17:25
Iniciada a execução
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29/05/2025 17:25
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARTA CRISTINA BARROSO em 27/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c78381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve ARGUIR, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar recolhimento previdenciários não recolhidos durante o pacto laboral, extinguindo este pedido sem resolução de mérito para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Proceda a secretaria da vara a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$8.358,65 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$6.184,36 líquidos devidos à parte autora; R$445,50 de FGTS a ser depositado; R$839,67 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$839,67 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Custas processuais no valor total de R$203,87 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA BARROSO -
13/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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13/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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13/05/2025 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 167,17
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13/05/2025 16:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARTA CRISTINA BARROSO
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09/05/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/05/2025 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 15:38
Audiência una realizada (07/05/2025 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2025 21:42
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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16/01/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
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16/01/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) MARTA CRISTINA BARROSO
-
16/01/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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29/11/2024 07:43
Audiência una designada (07/05/2025 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 07:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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