TRT1 - 0100535-46.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100535-46.2023.5.01.0205 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 31/07/2025
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10/07/2025 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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27/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c67ae proferida nos autos.
Vistos. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 23/05/2025, ID:f970411, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:722da39. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a).
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2025 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 24/06/2025
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29/05/2025 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ADILSON DA SILVA em 26/05/2025
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23/05/2025 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d61f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA – EPP, pagar ao reclamante, ADILSON DA SILVA, bem como declaro o vínculo de emprego no período delimitado pela prova oral produzida e do declinado na inicial, qual seja, de 01/04/2022 a 08/11/2022, na função de Ajudante Interno, com salário de R$1.300,00 por mês, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: saldo de salário de 08 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais no importe de 07/12, acrescida de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2022, no importe de 07/12, já com a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho ora reconhecido; indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 477 da CLThoras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos laborados sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.tempo de intervalo suprimido de 30 minutos, conforme jornada fixada acima, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos. Destarte, deverá a 1ª reclamada, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar o vínculo de emprego no período no período delimitado pela prova oral produzida e do declinado na inicial, qual seja, de 01/04/2022 a 08/12/2022, ante a projeção do aviso prévio, na função de Ajudante Interno, com salário de R$1.300,00 por mês, no prazo de 10 dias após o transito em julgado da sentença, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$25.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA
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09/05/2025 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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09/05/2025 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON DA SILVA
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09/05/2025 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON DA SILVA
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08/04/2025 19:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/04/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 12:37
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA
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25/03/2025 12:20
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/01/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON DA SILVA em 05/12/2024
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27/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/11/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA
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26/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/11/2024 17:40
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 17:40
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/07/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/04/2024
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13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de ADILSON DA SILVA em 12/04/2024
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09/04/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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04/04/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/04/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA
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02/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/04/2024 14:47
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/04/2024 14:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 31/10/2023
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25/10/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
28/09/2023 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2023 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 12:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/09/2023 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/09/2023 10:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 914a423) para Contestação
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25/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
-
24/08/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
24/08/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
24/08/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DA SILVA
-
07/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/08/2023 10:59
Audiência inicial por videoconferência designada (28/09/2023 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/08/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 11:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/07/2023 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/06/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:23
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON DA SILVA
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14/06/2023 15:23
Expedido(a) notificação a(o) NOVA CASA BAHIA S/A
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14/06/2023 15:23
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
14/06/2023 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (12/07/2023 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2023 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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